Decisão · STJ

STJ AREsp 2902614

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMUL A 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu que não ficou comprovado que a quantia constrita seria o único meio da empresa para satisfazer suas obrigações trabalhistas. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVATAR TRANSPORTES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 438-440): .. Quanto à controvérsia, controvérsia o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre, contudo, que não restou comprovado que este seria seu único meio para satisfazer suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, destaco, a título de exemplo, que o valor necessário para o referido pagamento no mês de janeiro /2024 foi depositado na conta no dia do pagamento (fl. 250). Em outras palavras, ao se analisar os extratos apresentados (fls. 250/284), não se pode concluir que a quantia constrita naquela conta bancária fosse a única de que dispunha a empresa para pagar os salários de seus funcionários. Não foi apresentado balanço contábil ou qualquer outro documento que demonstre a insuficiência dos demais recursos disponíveis à empresa para adimplemento das referidas obrigações. Repito, para que se evite qualquer contradição, que a suposta impenhorabilidade das verbas alegadas não se refere à impenhorabilidade de verba salarial, conquanto os valores tenham sido constritos na conta bancária da empresa, e não dos empregados pessoas físicas. Na verdade, eventual impenhorabilidade poderia ser reconhecida caso fosse apurado inequivocamente que a constrição fosse impedir o a continuidade das atividades empresariais o que seria possível concluir, caso fosse de fato demonstrado que não há outros recursos disponíveis ao empregador para que realize o pagamento da folha salarial. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não há nas alegações apresentadas no Recurso Especial qualquer pretensão de análise fático-probatória que vincule à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A questão trazida ao conhecimento desta Corte não demanda reexame de provas, mas sim interpretação jurídica acerca dos efeitos decorrentes da violação de norma infraconstitucional. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão da correta valoração jurídica dos fatos não se confunde com reexame probatório" (e-STJ, fl. 451). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 447-457). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMUL A 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu que não ficou comprovado que a quantia constrita seria o único meio da empresa para satisfazer suas obrigações trabalhistas. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno improvido.
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