Decisão · STJ

STJ AREsp 2940411

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERIVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, porquanto é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 2. É incidente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MAYERLE QUEIROZ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 206-210): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: " .. firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AR Esp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes .. . Ademais, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, consignou que: .. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). A propósito: .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a questão toda é infraconstitucional: o art. 90, §4º do CPC exige a presença cumulativa de dois requisitos legais, sendo o segundo deles o cumprimento integral da prestação. O TJPR reconheceu que 1não se operou o cumprimento simultâneo da obrigação pecuniária1, e mesmo assim aplicou o benefício" (e-STJ, fl. 216). Aduz que ser "bem verdade que existe uma menção ao art. 100 da CF, mas isto não significa que o fundamento é, a fundo e a rigor, constitucional, e nem menos ainda que ele seja autônomo. Trata-se de um artifício retórico, de um adorno argumentativo, que não resolve a violação direta à norma (infraconstitucional)" (e-STJ, fl. 216). Pondera que "as razões do Recurso Especial não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Pelo contrário, atacam o único e central argumento do TJPR a suposta prevalência do regime de precatórios sobre o requisito do pagamento imediato de forma direta, específica e exaustiva. Não há, portanto, motivo para a aplicação da Súmula 284/STF" (e-STJ, fl. 217). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 215-220). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 245-253 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERIVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, porquanto é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 2. É incidente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno improvido.
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