Decisão · STJ

STJ RHC 220506

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa "estruturada e hierarquizada, da qual o acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA supostamente faria parte como líder. Segundo a peça acusatória, a atividade criminosa principal consistiria na receptação de veículos, peças automotivas e cabos de fibra óptica, materiais oriundos de crimes patrimoniais praticados em diversas comunidades da cidade do Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense" (e-STJ fl. 107). Destacaram as instâncias de origem, a propósito, ser o agravante o proprietário e administrador da empresa Prorecicle, pessoa jurídica dedicada ao desmanche de veículos roubados, com a comercialização das peças retiradas dos referidos veículos e destruição dos seus sinais identificadores remanescentes. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Outrossim, a condição de foragido do agravante, nos termos da orientação desta Casa, evidencia a atualidade do periculum libertatis e demonstra a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 98/112 por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi "denunciado pela suposta prática da conduta tipificada nos artigos 2º, caput e§ 3º, da Lei nº 12.850/2013 e 180, §1º, por duas vezes, do Código Penal, com as três imputações em concurso material. As prisões em flagrante ocorreram em 19.12.2024 e foram convertidas em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, realizada em 28.11.2024" (e-STJ fl. 101). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 98/112). Na inicial do recurso ordinário, afirmou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "apesar do fundamento ser o mesmo para decretação, à época, da segregação cautelar para todos os réus, o Juízo de piso optou por manter somente a medida extrema ao paciente, agora não mais só em razão da garantia da ordem pública apenas, mas para aplicação da lei penal por estar foragido e responder outra demanda criminal, qual seja ação penal 0283144-16.2019.8.19.0001, sem qualquer outro fundamento, sem fundamentar a possibilidade de extensão do artigo 580 do CPP" (e-STJ fl. 127). Aduziu que, "realizada a instrução, restaram provadas as teses defensivas de quebra de cadeia de custódia e pesca probatória, sendo certo que o paciente sequer estava na empresa no dia da ação espúria e ilegal da autoridade policial, sendo, portanto, a fuga de uma decisão que decreta uma medida cautelar extrema, reflexo do direito fundamental sensível da ampla defesa, mesmo que seja de uma decisão judicial entende o paciente ser injusta. Assim, temos as seguintes nulidades cognoscíveis de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, como vedação a denuncia anônima, busca e apreensão em imóvel particular sem mandado judicial, sem flagrante de delito e sem prévia investigação e quebra da cadeia de custódia, seja pela quebra de uma das câmeras do estabelecimento comercial do paciente, seja por terem entregado um dos materiais apreendidos para a empresa CLARO S/A sem que tal prova passasse pelo crivo do contraditório" (e-STJ fls. 138/139). Defendeu a suficiência da imposição de medidas alternativas. Buscou, assim, fosse revogada a prisão preventiva. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa "estruturada e hierarquizada, da qual o acusado RODRIGO BARROSO PINHEIRO DE FARIA supostamente faria parte como líder. Segundo a peça acusatória, a atividade criminosa principal consistiria na receptação de veículos, peças automotivas e cabos de fibra óptica, materiais oriundos de crimes patrimoniais praticados em diversas comunidades da cidade do Rio de Janeiro e na Baixada Fluminense" (e-STJ fl. 107). Destacaram as instâncias de origem, a propósito, ser o agravante o proprietário e administrador da empresa Prorecicle, pessoa jurídica dedicada ao desmanche de veículos roubados, com a comercialização das peças retiradas dos referidos veículos e destruição dos seus sinais identificadores remanescentes. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Outrossim, a condição de foragido do agravante, nos termos da orientação desta Casa, evidencia a atualidade do periculum libertatis e demonstra a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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