Decisão · STJ

STJ AREsp 2984756

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou manifestação técnica individualizada quanto aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. No Agravo Interno, limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, sem demonstrar de forma técnica e individualizada que tais impugnações foram efetivamente realizadas nos termos exigidos pelo Regimento Interno e pela jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não combate todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, reforça que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não apresentou manifestação técnica individualizada quanto aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. No Agravo Interno, limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, sem demonstrar de forma técnica e individualizada que tais impugnações foram efetivamente realizadas nos termos exigidos pelo Regimento Interno e pela jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não combate todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, reforça que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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