Decisão · STJ

STJ REsp 2177805

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSUR GÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo, para reconhecer a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor, o fez com base em norma de caráter local (Lei Estadual 1.287/2001), sendo inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CLEDYANE SANTOS MENDES ARAUJO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo Cuida-se de recurso especial interposto por CLEDYANE SANTOS MENDES ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 286-295, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV. OBRIGAÇÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. O novo proprietário do veículo deve em 30 dias regularizar perante o órgão de trânsito a transferência da propriedade, e, não o fazendo, o antigo proprietário deve comunicar em 60 dias depois daquele trintídio a venda, sob pena de ser solidariamente responsável. 2. Com a tradição do veículo, o adquirente já passa a ser o proprietário do bem e, nessa circunstância, responsável pelo pagamento dos tributos, ficando o vendedor, porém, responsável solidário se não comunicar ao órgão de trânsito a realização do negócio jurídico. 3. A ausência por parte do novo proprietário de medidas efetivas com o objetivo de regularizar perante o órgão de trânsito a propriedade do veículo automotor impõe a ele a obrigação de promover os atos necessários à regularização e expedição de novo certificado registro de veículo. 4. Por sua vez, a falta por parte do antigo proprietário de comunicação perante o órgão de trânsito acerca da realização do negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor impõe a sua responsabilidade solidária quanto aos débitos tributários e administrativos. 5. Recurso admitido e em parte provido, nos termos do voto prolatado. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 345-353, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 365-384, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou quanto a aplicação ou não da "irretroatividade da Lei Estadual nº 1.287/01 para períodos anteriores ao ano de 2011, quando fora inserida a norma que determinara a responsabilidade solidária do antigo proprietário com o novo." (fl. 373, e-STJ); b) 106 e 113 do CTN, ao argumento de que "verifica-se que não se trata de norma expressamente interpretativa, pois a norma determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. Bem como não se está diante de ato não definitivamente julgado, sendo assim, não estão presentes os requisitos necessários para a aplicação retroativa da norma" (fl. 375, e-STJ); c) 6º, §1º, da LINDB, sob o fundamento de que a regra legal é a da irretroatividade da lei em relação ao ato jurídico perfeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 403-412, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 440-445, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local enfrentou a matéria de forma ampla e fundamentada, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos deduzidos, à luz da jurisprudência desta Corte; b) inviabilidade, na via especial, de exame de controvérsia decidida com base em legislação local (Lei Estadual nº 1.287/2001), incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 451-463, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 por omissão e ausência de fundamentação adequada quanto à irretroatividade da lei estadual; inaplicabilidade da Súmula 280/STF ao caso, por se tratar de interpretação de normas federais (CTN e LINDB) sobre aplicação da lei no tempo; e necessidade de reconhecer, ao menos, a limitação temporal da responsabilidade solidária aos fatos geradores posteriores à alteração legislativa de 2011. Impugnação às fls. 469-475, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSUR GÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo, para reconhecer a responsabilidade solidária entre comprador e vendedor, o fez com base em norma de caráter local (Lei Estadual 1.287/2001), sendo inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido.
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