STJ AREsp 2736710
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em face de acórdão, assim ementado (fls. 834/835): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ILEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, considerando a matéria devolvida, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de omissão relevante a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Considerando as premissas fixadas no acórdão, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, porquanto eventual conclusão em contrário depende do reexame de provas, providência inviável na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. No mesmo sentido: "Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). 5. Agravo interno não provido. Quanto ao acórdão ora embargado, afirma que "há omissão em relação à aplicabilidade da Súmula 7/STJ" (fl. 854), ao argumento de que a "recorrente não requer que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça analise fatos e provas, mas requer que sejam observados os requisitos legais do Mandado de Segurança, previstos no art. 21, da Lei 12.016/09, prevendo quem pode impetrar mandado de segurança coletivo e quais são os requisitos para referida impetração" (fl. 854), porquanto "não se pode exigir requisitos não especificados na legislação para legitimar a atuação da associação" (fl. 854). Alega omissão relativa à alegação de "violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o tribunal a quo deixou de se manifestar sobre pontos essenciais para resolução da controvérsia utilizados para declarar a ilegitimidade ativa da associação, e consequentemente, extinguir o processo" (fl. 859). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.