Decisão · STJ

STJ AREsp 2860516

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a respeito da existência de interesse e legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165, 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra a decisão de fls. 1.311/1.315, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 7/STJ; (II) aplicação do óbice do Verbete n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165 e 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem a recorrente, nas razões do especial apelo, indicou possível ofensa ao art. 1.022 do CPC; (III) pelos mesmos motivos, obstado o recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.378/1.380). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) " a recorrente não pretende que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça analise questões probatórias e de fato, mas requer apenas que analise a questão de direito relativa à violação ao artigo 21 da Lei 12.016/09, uma vez que o acórdão exigiu requisitos não previsto em lei para reconhecer a ilegitimidade ativa e o interesse processual da associação" (fl. 1.396); (II) " a r. decisão merece reforma em razão da oposição de embargos de declaração prequestionadores em face v. acórdão recorrido do Egrégio Tribunal a quo, em que de forma expressa, a recorrente requereu a aplicação dos artigos 165 e 168 do CTN e 74 da Lei 9.430/96" (fl. 1315). Sem impugnação (fl. 1.427). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a respeito da existência de interesse e legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165, 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Agravo interno improvido.
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