STJ AREsp 2991178
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA DE JESUS PESSOTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de afronta a dispositivo legal; Súmula 7/STJ; deficiência de cotejo analítico; Súmula 13/STJ; impossibilidade de alegação de divergência com decisão singular (fls. 451-452). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu indevidamente na aplicação da Súmula 182/STJ e que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. Aduz ter infirmado, de modo específico, os óbices apontados, referindo-se ao art. 932, III, do CPC, ao art. 21-E, V, e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), além de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar o recurso especial de matéria de direito. Defende que o precedente EAREsp 746.775/PR não se aplica ao caso concreto e requer reconsideração ou julgamento colegiado; pede, ainda, a exclusão da majoração de honorários. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.