STJ AREsp 2964883
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 83 do STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Impugnar os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem não equivale a impugnar especificamente o fundamento da decisão presidencial que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência citada pela defesa explicita exemplo do que pode ensejar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não constituindo precedente que aduz à sua aplicação em caso semelhante ao do recorrente, razão pela qual não se pode ter como realizada a distinção exigida pela impugnação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a atipicidade da conduta com base no Tema n. 506 do STF. Articula, ainda, o seguinte (fls. 599-610 e 638-647): Pontua-se que a defesa, nas Razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 599-610), expôs de forma expressa a inidoneidade dos fundamentos utilizados para o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006, com base no entendimento desta Egr. Corte. Ademais, conforme demonstrado, a defesa impugnou especificamente a Súmula 83 do STJ, razão pela qual não há que se falar em incidência por analogia da Súmula 182 do STJ. A defesa, ainda, pugna para que este Órgão Julgador, de ofício, a jurisprudência do STF, no Tema 506, que presume usuário quem possui até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia. Requer a reconsideração da decisão ora agravada para admitir o recurso defensivo e dar provimento ao recurso especial, bem como a concessão de habeas corpus de ofício. Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 667): Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Acerto da decisão agravada. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem (Súmula n. 83 do STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Impugnar os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem não equivale a impugnar especificamente o fundamento da decisão presidencial que aplicou a Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência citada pela defesa explicita exemplo do que pode ensejar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não constituindo precedente que aduz à sua aplicação em caso semelhante ao do recorrente, razão pela qual não se pode ter como realizada a distinção exigida pela impugnação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido.