STJ AREsp 2875390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo com base no óbice referido na Súmula 182/STJ. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.