STJ RHC 225986
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado." (AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) 3. A Corte local assentou que o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, que atribuíram ao agravante a autoria do delito. Reconheceu, ainda, que não houve indícios de induzimento ou irregularidade na realização do ato, razão pela qual afastou a alegada ilicitude e manteve a higidez do conjunto probatório, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal. 4. O pedido de interrogatório do réu foragido por videoconferência é indevido, notadamente quando "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, revelando a gravidade da conduta, praticada em concurso de agentes, mediante o emprego de arma de fogo, com resultado morte, além da condição de foragido do acusado, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE VITOR SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2259558-11.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio), tendo sido decretada a prisão preventiva após não ter sido encontrado para a citação pessoal; posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos e arguiu nulidades. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e cerceamento de defesa pelo indeferimento do interrogatório por videoconferência. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 143/144): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO IMOTIVADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico, em razão de não terem sido seguidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Insurgência contra decisão que indeferiu o interrogatório do paciente por videoconferência. Alegação de violação aos princípios da ampla-defesa e do contraditório. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, exige prova clara do constrangimento ilegal, representada pela demonstração da ausência de justa causa a sustentar a movimentação da máquina persecutória. Precedentes. 2.2 Inexistência de ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Reconhecimento realizado de acordo com o a legislação processual penal. Vítimas que, em solo policial, descreveram previamente o paciente e o reconheceram dentre as fotografias apresentadas. Ilicitude não configurada. 2.3 Indeferimento do paciente ser interrogado por videoconferência em audiência marcada presencialmente não constitui cerceamento de defesa. Paciente que se encontra foragido. Nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Direito de presença é disponível e não absoluto. Não há violação aos princípios da ampla-defesa e do contraditório. Precedentes. 2.4 Fumus commissi delicti demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Justa causa que foi reforçada com o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Imputação jurídico-penal compatível com a medida extrema. 2.5 Periculum libertatis ancorado na gravidade concreta da ação delituosa. Indícios de prática de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo. Paciente foragido. Prisão preventiva justificada na necessidade de resguardo da ordem pública e na demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2.6 Presença de circunstâncias subjetivas favoráveis que, por si só, não impedem a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição. Precedentes. III. DISPOSITIVO 3.1. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto o presente recurso em habeas corpus a esta Corte, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, a falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e o indevido indeferimento da participação do agravante em audiência por meio virtual. O recurso em habeas corpus foi desprovido pela decisão ora agravada, a qual consignou: a excepcionalidade do trancamento da ação penal; a possibilidade de valoração de outros elementos probatórios independentes do reconhecimento eventualmente falho; a existência, no caso, de declarações seguras das vítimas em sede policial e de indícios suficientes de autoria; a idoneidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do fato, no modus operandi com emprego de arma de fogo e na condição de foragido para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal; e a impossibilidade de interrogatório por videoconferência de réu foragido. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, com consequente ilicitude da prova e de seus derivados; inexistência de outros elementos autônomos de autoria não contaminados pelo vício; ofensa aos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do CPP; e ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, por falta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 222/226). Requer o provimento do agravo regimental para: reformar a decisão agravada; reconhecer a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico; determinar a inutilização das provas dele derivadas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; ou, subsidiariamente, submeter o feito à apreciação colegiada da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado." (AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) 3. A Corte local assentou que o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, que atribuíram ao agravante a autoria do delito. Reconheceu, ainda, que não houve indícios de induzimento ou irregularidade na realização do ato, razão pela qual afastou a alegada ilicitude e manteve a higidez do conjunto probatório, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal. 4. O pedido de interrogatório do réu foragido por videoconferência é indevido, notadamente quando "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, revelando a gravidade da conduta, praticada em concurso de agentes, mediante o emprego de arma de fogo, com resultado morte, além da condição de foragido do acusado, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. Agravo regimental não provido.