STJ RHC 219224
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. POSSIBILIDADE. APENADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DIVERSOS, RELATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular, e a defesa não demonstrou que o presídio comum está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018). 3. In casu, deveria a defesa ter requerido, nos autos do processo da ação penal, a extensão da decisão que concedeu ao corréu o direito de permanecer em presídio militar. Tendo em vista que a execução penal é, de maneira geral, personalíssima, a aplicação do art. 580 do CPP se restringe às decisões que afetam de uma só vez múltiplos apenados, o que não é o caso dos autos, tanto que as impetrações originárias foram distribuídas para colegiados distintos na origem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO PEREIRA DOS ANJOS contra a decisão de e-STJ fls. 127/132, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime de concussão, por duas vezes, em concurso material (art. 305 do Código Penal Militar), à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente e o corréu foram excluídos dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e foi determinada a transferência para um presídio comum; contudo, o corréu permaneceu em presídio militar. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EX- MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO MILITAR ESTADUAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU EM DECISÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AUSÊNCIA DE DIREITO À PRISÃO ESPECIAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR APÓS EXCLUSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA EXECUÇÃO DA PENA - SEGURANÇA DO APENADO GARANTIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM COM ALA SEGREGADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - CONTRA O PARECER. I. A garantia de cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar, ou em unidade prisional especial, é prerrogativa inerente à condição de militar, cessando com a exclusão do agente dos quadros da corporação, momento em que sua execução penal passa a ser de competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. A Lei n. 14.751/2023, em seu artigo 18, inciso VI, embora preveja o cumprimento de pena privativa de liberdade por policial militar, ainda que com a perda da patente, em estabelecimento penal militar, deve ser interpretada em consonância com o sistema jurídico penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam a perda do direito à prisão especial para ex-militares, ressalvada a garantia de sua segurança em presídio comum. III. Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal para estender benefício concedido a corréu em decisão que se mostra dissonante da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, porquanto a identidade fático-processual invocada não se sustenta em uma premissa jurídica consolidada, mas sim em uma interpretação isolada que diverge do entendimento prevalente sobre a matéria. IV. A alegação de risco à segurança do ex-policial em presídio comum não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a permanência em unidade militar, especialmente quando as autoridades competentes são instadas a providenciar as cautelas necessárias para garantir a incolumidade do apenado em ala separada dos demais detentos. V. Ausente a ilegalidade ou o abuso de poder na decisão da autoridade coatora que determinou a transferência do paciente para unidade prisional comum, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à condição de ex-militar. VI. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Daí o writ, no qual a defesa invocou o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal para dar continuidade ao cumprimento da pena em presídio militar, assim como permitido ao corréu. Destacou, ainda, que as "Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos julgamentos de pedidos que versem o disposto no artigo 18, VI, da Lei nº 14.751/2023, .. têm sido divergentes" (e-STJ fl. 97). Requereu, assim, a concessão da ordem para estender ao recorrente os efeitos da decisão que permitiu ao corréu continuar em presídio militar. Às e-STJ fls. 127/132, neguei provimento ao recurso. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste nas teses de que o apenado deve permanecer no estabelecimento prisional militar, nos mesmos moldes da decisão que concedeu tal benesse ao corréu. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. POSSIBILIDADE. APENADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DIVERSOS, RELATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular, e a defesa não demonstrou que o presídio comum está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018). 3. In casu, deveria a defesa ter requerido, nos autos do processo da ação penal, a extensão da decisão que concedeu ao corréu o direito de permanecer em presídio militar. Tendo em vista que a execução penal é, de maneira geral, personalíssima, a aplicação do art. 580 do CPP se restringe às decisões que afetam de uma só vez múltiplos apenados, o que não é o caso dos autos, tanto que as impetrações originárias foram distribuídas para colegiados distintos na origem. 4. Agravo regimental desprovido.