STJ REsp 2104792
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório. 4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório. 5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ÁLVARO CÉSAR DOS SANTOS NETTO (ÁLVARO NETTO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRECATÓRIO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE AGUARDAR O PAGAMENTO PELO ENTE - DECISÃO MANTIDA. O valor devido foi devidamente penhorado, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício, tendo em vista que o processo de precatório ainda se encontra em tramitação e aguardando pagamento. Não há que se falar em adjudicação em favor do agravante, nesse momento, eis que, os valores serão transferidos no momento em que o ente devedor efetuar o respectivo pagamento. (e-STJ, fls. 206-210). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que não possui as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados. (e-STJ, fls. 253-256). Os embargos de declaração de ÁLVARO NETTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-256). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ÁLVARO NETTO apontou (1) nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por subsunção ao art. 489, § 1º, III, do CPC, em razão de fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos relevantes (e-STJ, fls. 262 - 264); (2) violação do art. 857 do CPC, ao sustentar que, realizada a penhora em direito e ação do executado e ausentes embargos, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, o que permitiria o destaque e a inclusão do crédito como cobeneficiário no precatório (e-STJ, fls. 260-266); (3) violação do art. 349 do Código Civil, porquanto a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a possibilidade de transação direta com o devedor público, mediante destaque do crédito no requisitório (e-STJ, fls. 260-267); (4) aplicação do art. 99, § 3º, do CPC para dispensa de preparo, ante a ausência de negativa expressa da gratuidade e a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (e-STJ, fl. 261). Não houve apresentação de contrarrazões por ORGANIZAÇÕES CIPRIANO ME (MICROEMPRESA) e-STJ, fl. 277 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório. 4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório. 5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo. 6. Recurso especial não provido.