STJ HC 1032320
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por ROMILDO PEREIRA CABRAL contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a ordem, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 47): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. A parte agravante sustenta que questões de ordem pública, como a incompetência funcional e territorial, foram suscitadas desde a audiência de custódia e reiteradas no Tribunal de origem, não podendo ser tidas como inovação recursal. Argumenta que tais matérias podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Afirma que houve posterior reconhecimento da competência da comarca de Itaúna/MG, o que afastaria a de Belo Horizonte e configuraria violação do princípio do juiz natural. Quanto à prisão preventiva, sustenta ausência de análise do caráter de ultima ratio, das cautelares alternativas e da alegada desproporcionalidade, apontando acréscimo de fundamentação pelo tribunal de origem em desacordo com os arts. 315 e 282 do CPP. Invoca também o controle de convencionalidade, citando a CADH, o PIDCP e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional e manutenção indevida da custódia sem exame das teses de ordem pública. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a imediata soltura do paciente, reconhecimento das nulidades por incompetência funcional e territorial e observância dos tratados internacionais de direitos humanos. Subsidiariamente, pede a análise de todas as teses de ordem pública, aplicação do princípio pro persona e substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 2.973,37 G DE MACONHA E 2.028 G DE CRACK. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE AGENTES PÚBLICOS. TESE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.