STJ AREsp 2598730
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha), entendendo que tais dados evidenciam dedicação à atividade criminosa. 2. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) 3. No caso, a decisão agravada aplicou a minorante no patamar máximo de 2/3, por não haver circunstâncias adicionais desfavoráveis - como inserção em organização criminosa, atuação armada, envolvimento de menores ou instrumentos de refino - e redimensionou as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 4. Os fundamentos do agravo regimental não demonstram equívoco da decisão recorrida, que está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 481-488, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Nas razões deste recurso, o Órgão ministerial alega que o acervo fático descrito pelo Tribunal de origem impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Aponta a apreensão de 599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha, uma balança de precisão, uma escopeta calibre 12 e várias munições, além de dois carregadores de pistola, todos encontrados na residência do réu após abordagem em via pública, seguida de indicação do local pelo próprio acusado. Sustenta que esses elementos concretos revelam dedicação habitual à atividade criminosa e não mero tráfico ocasional. Requer, portanto, a reconsideração com base no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ para negar provimento ao recurso especial, com o consequente afastamento do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, pretende a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha), entendendo que tais dados evidenciam dedicação à atividade criminosa. 2. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.) 3. No caso, a decisão agravada aplicou a minorante no patamar máximo de 2/3, por não haver circunstâncias adicionais desfavoráveis - como inserção em organização criminosa, atuação armada, envolvimento de menores ou instrumentos de refino - e redimensionou as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 4. Os fundamentos do agravo regimental não demonstram equívoco da decisão recorrida, que está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.