Decisão · STJ

STJ AREsp 3043926

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: "É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGO TADEU DOS SANTOS contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 571-572). Sustenta a parte agravante que houve impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, tendo a defesa demonstrado, de forma clara, que o recurso especial não pretendeu reexame de provas, mas sim argumentar tendo por base fatos incontroversos reconhecidos pelo próprio acórdão. Alega que a questão posta é eminentemente jurídica, qual seja, a valoração jurídica das provas para a configuração da autoria delitiva e a correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A defesa argumenta que a controvérsia não exigia reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos, como a dinâmica da abordagem policial e a ausência de provas diretas que vinculassem o agravante ao material ilícito encontrado no veículo. Destaca que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame probatório, nos moldes já assentados pela jurisprudência desta Corte. Alega ainda que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi específica, concreta e pormenorizada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja determinado o processamento do recurso especial e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o agravante ou, subsidiariamente, restabelecendo a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fl. 599). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: "É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, nos termos da Súmula 182 do STJ."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →