STJ REsp 2231352
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade de recurso, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso e special a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FAUSTO VINÍCIUS DE GUIMARÃES GARCIA e outros contra acórdão assim ementado (fl. 152): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIOR ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É sabido que a mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação, nem possibilita a oposição de novos embargos à execução, diferente da apresentação de nova planilha, que torna necessário a intimação do executado, a m de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 2. Assim, seja pelo fato de que a planilha apresentada consistia apenas em uma atualização, ou pelo juízo, posteriormente, analisar as alegações das partes, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de nova intimação para manifestação. Ademais, convém salientar que de acordo com o princípio nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo, o que não se veri ca no presente caso. 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 156-158). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 7º, 9º, 437, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão permaneceu omisso quanto à análise da violação dos arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, apesar de arguida nos embargos de declaração, limitando-se a rotular a planilha do evento 320 como "mera atualização", sem enfrentar o cerne da controvérsia, o que configuraria afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende, ademais, que houve violação direta aos arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a planilha do evento 320 não seria simples atualização, mas novo cálculo com inclusão de amortizações e juros não homologados, elevando o débito para R$ 2.512.432,01 (dois milhões quinhentos e doze mil quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo), valor superior ao montante anteriormente reconhecido (R$ 2.338.845,19), impondo-se intimação prévia do executado para manifestação específica, sob pena de cerceamento de defesa. Alega, ainda, que, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, devem ser consideradas incluídas no recurso as questões suscitadas e discutidas, afastando eventual preclusão e reforçando a necessidade de reconhecimento da nulidade do bloqueio realizado com base em documento novo não submetido ao contraditório. A parte interpôs o segundo recurso especial às fls. 169-172. Contrarrazões às fls. 177-188 na qual a parte recorrida alega inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame de matéria fática, atraindo a Súmula 7/STJ; aponta que o Tribunal de origem concluiu, após análise probatória, que a planilha do evento 320 consistiu em mera atualização do débito, dispensando nova intimação, e que não houve prejuízo concreto. Defende inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central; sustenta observância do contraditório, ainda que diferido, com correção de excesso incontroverso e remessa dos autos à contadoria judicial. Ao final, requer o não conhecimento por inadmissibilidade ou, no mérito, que se negue provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade de recurso, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso e special a que se nega provimento.