Decisão · STJ

STJ AREsp 2962083

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora, dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual; (ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora; (iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50 do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória prevista no título. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus, o que igualmente implica reexame de fatos e provas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. (SANTA MÔNICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ, fls. 507-512) Os embargos de declaração de SANTA MÔNICA foram rejeitados por unanimidade (e-STJ, fls. 558-582; 571-579). Nas razões do agravo, SANTA MÔNICA apontou (1) tempestividade do agravo e cabimento, com fundamento no art. 1.042 do CPC, e necessidade de processamento pelo STJ nos próprios autos (e-STJ, fls. 767/768); (2) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto ao termo final da mora e à fixação dos marcos temporais de incidência da multa contratual, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (e-STJ, fls. 774/776); (3) existência de prequestionamento implícito das matérias federais suscitadas, afastando o óbice da Súmula 211/STJ, porque os embargos de declaração provocaram o debate, e o Tribunal apreciou a controvérsia sob a ótica do CDC e da responsabilidade pelo atraso (e-STJ, fls. 776/781); (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos, especialmente a data do habite-se como marco jurídico para o termo final da mora e para a multa (e-STJ, fls. 781/785); (5) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico suficiente sobre o termo final da mora e a não configuração automática de dano moral por mero inadimplemento, exigindo conhecimento pela cláusula c do art. 105, III, da CF (e-STJ, fls. 786-789). Houve apresentação de contraminuta por RICARDO AUGUSTO DE SOUSA (RICARDO) defendendo a inadmissibilidade do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; sustentou também a manutenção dos óbices da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento e a inexistência de dissídio válido, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé e por agravo manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, e arts. 79 e 80 do CPC (e-STJ, fls. 794-806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. HABITE-SE AFASTADO COMO MARCO FINAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO E MARCOS DE INCIDÊNCIA DELIMITADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO DURANTE A MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do termo final da mora, dos marcos de incidência e da base de cálculo da multa contratual; (ii) é cabível o conhecimento pela alínea c em razão de suposta divergência sobre a adoção do habite-se como marco final da mora; (iii) ocorreu violação de dispositivos do Código Civil quanto a lucros cessantes, enriquecimento sem causa e redimensionamento do dano moral; (iv) é devida a compensação por sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC; (v) é incorreta a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora; e (vi) subsiste violação do art. 50 do Código Civil por alegada ilegitimidade passiva. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual delimita, em fundamentação suficiente, o prazo contratual acrescido da tolerância, o atraso comprovado, a irrelevância do habite-se como marco final e a adoção da entrega das chaves como termo final da mora, bem como quando preserva, de modo explícito, a base de cálculo e a periodicidade da multa moratória prevista no título. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico exigido, com transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, e quando a tese recursal pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de afastar lucros cessantes em face de cláusula penal, de reconhecer enriquecimento sem causa, de reduzir o dano moral e de restabelecer indexador contratual demanda interpretação de cláusulas do ajuste e reexame do acervo probatório quanto ao atraso, ao período de mora e aos parâmetros de arbitramento, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A tese de sucumbência recíproca esbarra na necessidade de reavaliar a extensão do êxito dos pedidos e a distribuição dos ônus, o que igualmente implica reexame de fatos e provas. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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