Decisão · STJ

STJ HC 1050223

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca domiciliar, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), não pode ser conhecida quando o Tribunal de origem não apreciou concretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, amparada na gravidade real dos fatos e em dados empíricos do caso: apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de R$ 1.025,00 em espécie, em ambiente de comércio ("Adega"), somada à reincidência de um dos agravantes e atos infracionais pretéritos do outro, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. 3. As condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME APARECIDO GOMES CRUZ e RYAN APARECIDO GOMES CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2306470-66.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de porções de maconha e cocaína, sementes de maconha e a quantia de R$ 1.025,00 (e-STJ fl. 210). O decreto preventivo destacou, entre outros elementos, a apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de dinheiro em espécie. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida em face das condições pessoais favoráveis dos agravantes, inexistência de risco de reiteração delitiva, nulidade da busca domiciliar por falta de "fundadas razões" e ilicitude das provas, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por cautelares diversas (e-STJ fls. 22/23). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi mantida devido à presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pela dinâmica dos fatos e pela apreensão das drogas. 2. A quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão indicam envolvimento com tráfico organizado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e a instrução processual. 3. A ação policial não apresenta, icto oculi, qualquer irregularidade. 4. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de falta de fundamentação concreta da custódia, desproporcionalidade diante das condições pessoais favoráveis, nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas, além do pleito de revogação da preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela ocorrência de supressão de instância quanto à discussão da nulidade da busca domiciliar e da proporcionalidade da prisão, e assentou que a preventiva se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e antecedentes, notadamente a reincidência de RYAN e registros de atos infracionais de GUILHERME, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 214/219). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) cabimento do agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 1.021 do CPC/2015 e aplicação do art. 3º do CPP, além da Súmula 606 do STF (e-STJ fls. 223/224); (ii) ausência de fundamentação concreta e específica da prisão preventiva, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de drogas, sem demonstração de perigo atual à ordem pública, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) desproporcionalidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, sobretudo em relação a GUILHERME, primário e com residência fixa; (iv) nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem "fundadas razões", violando o art. 5º, XI, da Constituição, com ilicitude e desentranhamento das provas à luz do art. 157 do CPP e do Tema 280 da repercussão geral; (v) equívoco da decisão agravada ao não enfrentar a nulidade por supressão de instância, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício; e (vi) ofensa ao princípio da presunção de inocência e à regra da liberdade, por ausência de demonstração de imprescindibilidade da prisão. Requer: a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do agravo regimental; o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o desentranhamento das provas (art. 157 do CPP); a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e a análise colegiada integral das teses deduzidas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca domiciliar, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), não pode ser conhecida quando o Tribunal de origem não apreciou concretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, amparada na gravidade real dos fatos e em dados empíricos do caso: apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de R$ 1.025,00 em espécie, em ambiente de comércio ("Adega"), somada à reincidência de um dos agravantes e atos infracionais pretéritos do outro, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. 3. As condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
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