STJ AREsp 2233965
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MINÉRIO DE FERRO DO LOCAL DA EXTRAÇÃO ATÉ O LOCAL DO SEU BENEFICIAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE PONTOS EM TESE RELEVANTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não enfrenta questões relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia, sendo firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado". Precedente. 2. No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à definição do objeto social da empresa autora, bem como em relação às fases do processo produtivo/industrial descritas nos anexos 01 e 11 do laudo pericial. A relevância, em tese, dos pontos suscitados como omissos e a consequente necessidade de sanar as omissões está diretamente relacionada com a análise do art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, dispositivo legal que, segundo a empresa autora, garante o pretendido direito aos créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para consecução da atividade-fim de seu estabelecimento. O acórdão recorrido foi omisso quanto à integralidade da atividade da empresa, tendo em vista que analisou apenas a etapa de beneficiamento do minério, omitindo-se quanto ao processo produtivo denominado "Processo Caron", que se inicia na mina, com a lavra do minério. Diante desse contexto, mantém-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que , em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que as questões suscitadas como omissas nos referidos declaratórios sejam enfrentadas de modo motivado e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes para a solução do caso concreto. No agravo interno, o ente público sustenta que, ao contrário do que ficou consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não padece de omissão, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se expressa e longamente sobre a impossibilidade de creditamento do óleo diesel. Segundo o ente público, eventual equívoco do acórdão recorrido não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, pois com ela não se confunde. De acordo, ainda, com o ente público, um dos precedentes utilizados para se crivar a relevância da omissão apontada pela empresa, no que concerne ao direito de creditamento em apreço, foi o julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, precedente que, supostamente, iria ao encontro da tese defendida no recurso especial. No entanto, o ente público argumenta que, como se extrai dos julgados citados, o direito ao creditamento em apreço está condicionado à comprovada necessidade de utilização do óleo diesel para a realização do objeto social da empresa. Partindo-se dessa premissa, defende que não se pode reconhecer a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi categórico ao consignar que o óleo diesel foi consumido para o transporte de matéria prima e que, embora importante para o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa, esse combustível não pode ser considerado como insumo, haja vista não estar diretamente ligado ao processo produtivo, não integrando o produto final, qualificando-se, portanto, como produto de uso e consumo do estabelecimento. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado (fl. 5.629). Impugnação da empresa autora pel o não conhecimento do agravo interno do ente público, ou então, pelo seu desprovimento (fls. 5.634-5.647). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MINÉRIO DE FERRO DO LOCAL DA EXTRAÇÃO ATÉ O LOCAL DO SEU BENEFICIAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE PONTOS EM TESE RELEVANTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não enfrenta questões relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia, sendo firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado". Precedente. 2. No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à definição do objeto social da empresa autora, bem como em relação às fases do processo produtivo/industrial descritas nos anexos 01 e 11 do laudo pericial. A relevância, em tese, dos pontos suscitados como omissos e a consequente necessidade de sanar as omissões está diretamente relacionada com a análise do art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, dispositivo legal que, segundo a empresa autora, garante o pretendido direito aos créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para consecução da atividade-fim de seu estabelecimento. O acórdão recorrido foi omisso quanto à integralidade da atividade da empresa, tendo em vista que analisou apenas a etapa de beneficiamento do minério, omitindo-se quanto ao processo produtivo denominado "Processo Caron", que se inicia na mina, com a lavra do minério. Diante desse contexto, mantém-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.