Decisão · STJ

STJ RHC 221681

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação por remissão. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto, em concurso material. 2. A decisão agravada reconheceu a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, como escuta ambiental realizada em cela prisional, histórico criminal do agravante e gravidade dos fatos remanescentes. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na sentença de pronúncia, alteração do panorama jurídico com afastamento de imputações e qualificadoras, impossibilidade de complementação de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão e insuficiência da escuta ambiental como elemento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, especialmente quanto à técnica de fundamentação por remissão aos motivos do decreto originário e à demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Saber se as alterações no panorama processual, como afastamento de imputações e qualificadoras, demandam nova fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. 6. Saber se a escuta ambien tal realizada em cela prisional constitui elemento probatório idôneo para justificar a prisão preve ntiva. 7. Saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva após a sentença de pronúncia. 8. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir 9. A fundamentação por remissão na sentença de pronúncia é válida quando persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares. 10. As alterações no panorama processual não afastam os elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade dos fatos remanescentes, o modus operandi e o histórico criminal do agravante. 11. A escuta ambiental realizada em cela prisional, mencionando a participação do agravante em ataques que resultaram em homicídios, constitui elemento probatório robusto, integrado à investigação criminal regular e submetido ao contraditório judicial. 12. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada pela aplicação da Súmula n. 21/STJ, considerando a superveniência da sentença de pronúncia como novo marco processual. 13. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto, dispensando análise pormenorizada de cada medida. 14. A via do recurso ordinário em habeas corpus não permite substituir o juízo de valor do magistrado de primeiro grau quanto à adequação das medidas cautelares ao caso concreto, cabendo apenas verificar a legalidade e razoabilidade da opção adotada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 413, § 3º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, art. 125; Súmula n. 21/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (fls. 68-73). O agravante encontra-se preso preventivamente desde 9 de novembro de 2023, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, por três vezes, em concurso material com o art. 125, caput, todos do Código Penal (fls. 68). A decisão agravada conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, consignando que o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL examinou detidamente os requisitos da prisão preventiva, identificando elementos concretos como escuta ambiental em cela prisional com menção expressa ao paciente como "Kito", referência a ataques simultâneos com "quatro mortos, uma mulher", histórico de condenações pretéritas e outra pronúncia por tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores (fls. 69-70). Consignou a decisão ser válida a fundamentação remissiva na sentença de pronúncia quando persistem os motivos cautelares do decreto preventivo, afastando tese de que o Tribunal a quo teria usurpado competência ao complementar motivação inexistente. Aplicou a Súmula n. 21/STJ para afastar alegação de excesso de prazo, considerando a superveniência da pronúncia em 22 de abril de 2025 (fls. 70-72). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na sentença de pronúncia, em violação ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Aduz que houve alteração substancial do panorama jurídico com o afastamento da organização criminosa, decote da qualificadora de dissimulação e impronúncia de corréus, sem que a decisão de pronúncia tenha reavaliado a necessidade da custódia cautelar (fls. 79-80). Argumenta impossibilidade de o Tribunal de Justiça complementar fundamentação deficitária em habeas corpus, com citação do HC n. 1.004.459/MG. Aponta ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Afirma que a escuta ambiental seria elemento informal, sem perícia nem transcrição oficial, insuficiente para lastrear a medida extrema (fls. 79-82). Requer provimento do agravo para submissão ao julgamento colegiado e, em consequência, provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas (fls. 82). Memorial às fls. 86/137. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação por remissão. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados e aborto, em concurso material. 2. A decisão agravada reconheceu a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, como escuta ambiental realizada em cela prisional, histórico criminal do agravante e gravidade dos fatos remanescentes. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na sentença de pronúncia, alteração do panorama jurídico com afastamento de imputações e qualificadoras, impossibilidade de complementação de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão e insuficiência da escuta ambiental como elemento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, especialmente quanto à técnica de fundamentação por remissão aos motivos do decreto originário e à demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Saber se as alterações no panorama processual, como afastamento de imputações e qualificadoras, demandam nova fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. 6. Saber se a escuta ambien tal realizada em cela prisional constitui elemento probatório idôneo para justificar a prisão preve ntiva. 7. Saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva após a sentença de pronúncia. 8. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a prisão preventiva. III. Razões de decidir 9. A fundamentação por remissão na sentença de pronúncia é válida quando persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares. 10. As alterações no panorama processual não afastam os elementos concretos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade dos fatos remanescentes, o modus operandi e o histórico criminal do agravante. 11. A escuta ambiental realizada em cela prisional, mencionando a participação do agravante em ataques que resultaram em homicídios, constitui elemento probatório robusto, integrado à investigação criminal regular e submetido ao contraditório judicial. 12. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada pela aplicação da Súmula n. 21/STJ, considerando a superveniência da sentença de pronúncia como novo marco processual. 13. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto, dispensando análise pormenorizada de cada medida. 14. A via do recurso ordinário em habeas corpus não permite substituir o juízo de valor do magistrado de primeiro grau quanto à adequação das medidas cautelares ao caso concreto, cabendo apenas verificar a legalidade e razoabilidade da opção adotada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação por remissão na sentença de pronúncia é válida quando persistem os motivos do decreto preventivo originário, desde que demonstrada a atualidade dos pressupostos cautelares. 2. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente em situações de extrema gravidade e risco concreto. 3. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula n. 21/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 413, § 3º; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, art. 125; Súmula n. 21/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.
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