STJ HC 1027740
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, em tese, integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, desempenhando o papel de operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar grupo criminoso organizado, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, caracterizada pelo número de integrantes, pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RAMOS CAETANO contra a decisão de fls. 2.032-2.039, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem a indicação concreta de fatos contemporâneos que demonstrassem risco real à ordem pública, o que atrai a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Alega que a decisão agravada não enfrentou devidamente os argumentos contra a manutenção da prisão preventiva, pois utilizou fundamentação per relationem sem nenhum acréscimo de motivação própria, e, ainda, não demonstrou fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida extrema, conforme exigido pelo art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP. Afirma que a decisão agravada apenas reiterou fundamentos já existentes, desconsiderando um pedido superveniente formulado pela defesa. Argumenta que o agravante, em caso de condenação, não cumpriria pena em regime fechado, de modo que a manutenção da prisão preventiva, sendo esta mais gravosa, afronta o princípio da homogeneidade. Reforça que a prisão cautelar não pode representar antecipação de pena, especialmente quando existe a possibilidade concreta de aplicação de medidas cautelares diversas. Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão não foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, tampouco consideradas na decisão agravada. Cita, a título de exemplo, o recolhimento domiciliar no período noturno, a monitoração eletrônica, a proibição de contato com os demais investigados e a proibição de desenvolver quaisquer atividades financeiras relacionadas a criptomoedas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou substituída por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, em tese, integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, desempenhando o papel de operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar grupo criminoso organizado, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, caracterizada pelo número de integrantes, pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 10. Agravo regimental improvido.