Decisão · STJ

STJ AREsp 3015928

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que foram esgotadas previamente as tentativas de localização do devedor antes de se promover a sua intimação por edital, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO BORGES CHAVES (LUIZ AUGUSTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. LEILÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de execução extrajudicial e pedido de tutela específica, em que o autor busca a anulação de atos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel, alegando vícios na notificação para purgação da mora. O apelante afirma que não foi intimado pessoalmente, conforme a Lei nº 9.514/97. O apelado, por sua vez, argumenta que as notificações foram realizadas conforme a legislação e o apelante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da notificação realizada na execução extrajudicial da alienação fiduciária, especificamente se o procedimento adotado pelo credor atendeu aos requisitos da Lei nº 9.514/97, e, consequentemente, se a consolidação da propriedade e o leilão subsequente foram legítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 prevê a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, mas permite a notificação por edital em caso de localização incerta ou ignorada do devedor. 4. Os autos demonstram tentativas frustradas de notificação pessoal nos endereços informados pelo devedor. 5. A certidão do oficial de Registro de Imóveis atesta a impossibilidade de notificação pessoal, corroborando a realização da intimação por edital. A fé pública inerente aos atos cartorários reforça a validade do procedimento. 6. O apelante não apresentou provas robustas que desconstituam a veracidade das informações contidas na certidão. 7. O apelante não comprovou a ocorrência de vícios na notificação para a ciência da realização do leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. A notificação por edital em alienação fiduciária é válida quando esgotadas as tentativas de notificação pessoal e comprovada a impossibilidade de localização do devedor. 2. A fé pública dos atos cartorários prescinde de prova robusta em contrário para ser invalidada. 3. A ausência de vícios no procedimento de notificação para leilão extrajudicial valida o ato." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º, 4º e 7º; art. 27, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 50401503520198090166; TJ - GO - AI : 03775549420188090000; TJ - GO 52398337320208090051; TJ-GO 5306820-32.2020.8.09.0006 (e-STJ, fls. 549-550). Nas razões do presente agravo, LUIZ AUGUSTO alegou (1) a não incidência da Súmula n.º 7 desta Corte; (2) a contrariedade à lei federal; e (3) divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 743-752). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que foram esgotadas previamente as tentativas de localização do devedor antes de se promover a sua intimação por edital, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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