Decisão · STJ

STJ AREsp 2851007

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena majorada para 16 anos e 5 meses de reclusão, após recurso do Ministério Público estadual que reconheceu concurso formal impróprio. 3. O recurso especial foi interposto alegando injustiça na majoração da pena e erro na condenação em concurso material, mas foi inadmitido por não indicar os dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser mantida, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 6. A parte recorrente não demonstrou a suficiência da tese defensiva adotada no recurso especial, nem comprovou a adequação do inconformismo por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados. 7. No agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados constitui deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 70; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOURADO DOS SANTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa (fls. 607-637). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por atipicidade do crime de latrocínio; e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 157, caput, do Código Penal, além da exclusão da multa pecuniária (fls. 968-972). Todavia, deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público estadual e, ao reconhece tratar-se de concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, do Código Penal, majorou a pena corporal, fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (fls. 968-1.003). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar que o acolhimento do recurso do Ministério Público estadual não aplicou a efetiva justiça ao caso e que a condenação em concurso material não merece prosperar (fls. 1.078-1.083). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 1.158-1.161). Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, porque a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados (fls. 1.193-1.194). No regimental, a defesa sustenta que a leitura do agravo em recurso especial demonstra que houve enfrentamento adequado da questão jurídica suscitada, com a devida exposição dos fundamentos que justificam a sua admissibilidade (fls. 1.199-1.203). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, por seu desprovimento (fls. 1.225-1.228). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena majorada para 16 anos e 5 meses de reclusão, após recurso do Ministério Público estadual que reconheceu concurso formal impróprio. 3. O recurso especial foi interposto alegando injustiça na majoração da pena e erro na condenação em concurso material, mas foi inadmitido por não indicar os dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser mantida, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 6. A parte recorrente não demonstrou a suficiência da tese defensiva adotada no recurso especial, nem comprovou a adequação do inconformismo por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados. 7. No agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados constitui deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 70; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020.
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