STJ REsp 2165300
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, foi julgado procedente o pleito de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, reconhecendo a natureza declaratória da revalidação de seu diploma de Mestrado obtido em instituição de ensino estrangeira. A entidade autárquica, ora agravante, havia concedido Incentivo à Qualificação, retribuição por titulação, sem considerar a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, razão pela qual foi condenada no pagamento do referido incentivo à autora, ora agravada, desde a abertura do processo administrativo. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão ao servidor público de retribuição por titulação retroage, em seus efeitos financeiros, à data do requerimento administrativo, bem como a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da a consonância entre a conclusão do Tribunal de origem e o entendimento desta Corte Superior (Súmula 568/STJ) sobre a concessão a servidor público federal de verba remuneratória relativa à titulação estrangeira, cuja revalidação tem caráter declaratório, o que impõe a data do requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos financeiros. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão do Tribunal de Origem não observou o disposto no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação" (fl. 251). Defende, ainda, que "a revalidação ou reconhecimento do diploma estrangeiro é o procedimento necessário para que se confira validade nacional ao título obtido no exterior" (fl. 255). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, foi julgado procedente o pleito de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, reconhecendo a natureza declaratória da revalidação de seu diploma de Mestrado obtido em instituição de ensino estrangeira. A entidade autárquica, ora agravante, havia concedido Incentivo à Qualificação, retribuição por titulação, sem considerar a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, razão pela qual foi condenada no pagamento do referido incentivo à autora, ora agravada, desde a abertura do processo administrativo. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão ao servidor público de retribuição por titulação retroage, em seus efeitos financeiros, à data do requerimento administrativo, bem como a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.