Decisão · STJ

STJ AREsp 2805351

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. O ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos contra uma academia, visando o pagamento de direitos autorais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido a ausência de omissão no acórdão recorrido, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "Entretanto, conforme se depreende do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, desviando-se dos preceitos do art. 1022 e art. 489, § 1º, IV CPC, preferiu não adentrar nas questões levantadas pelo então embargante, lavrando acórdão o qual simploriamente repetiu as justificativas já levantadas na decisão que julgou apelação. Vale dizer que o próprio acórdão que julgou a apelação do ECAD teria apenas, data vênia, repetido os termos da sentença, sem adentrar nos argumentos levantados pelo Recorrente/Agravante" (e-STJ fl. 425). Afirma que "não há documentação e provas a se apreciar, mas apenas a constatação de que o próprio acórdão guerreado ADMITE que o ECAD juntou documentos com comprovação de execuções de obras musicais, bem como termos de verificação. O Agravante apenas deseja que este Ínclito Tribunal, diante da EVIDENTE CONTRADIÇÃO do acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, restaure a aplicação dos artigos 373, I CPC/2015. Este Egrégio Tribunal participa do mesmo entendimento" (e-STJ fl. 427). Aduz que a matéria contida no art. 389 do CPC está devidamente prequestionada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. O ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos contra uma academia, visando o pagamento de direitos autorais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
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