Decisão · STJ

STJ HC 1037018

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELEANDRO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 52/56, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem, que negaram a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo. A decisão foi integrada pelo julgamento do embargos declaratórios opostos pela defesa, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 73/74). Nesta oportunidade, a defesa do agravante repisa as alegações trazidas no writ no sentido de que (e-STJ fl. 82): Com o devido respeito, a r. decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois, ao denegar a ordem acabou por validar uma interpretação que viola frontalmente o texto e o espírito do Decreto Federal n. 12.338/2024. O cerne da controvérsia reside em saber se a ausência de um ato meramente formal e burocrático (a audiência admonitória), cuja demora é imputável exclusivamente à máquina judiciária, pode constituir óbice à concessão de indulto, benefício de clemência soberana cujos requisitos são taxativamente definidos pelo Chefe do Poder Executivo. A decisão agravada, ao sufragar o entendimento das instâncias a quo, concluiu que o paciente não preenchia o requisito objetivo de estar "cumprindo pena", por não ter sido submetido à referida audiência antes do marco temporal do decreto. Com efeito, esta Colenda Corte já pacificou o entendimento de que a ausência de atos formais, como a própria guia de recolhimento, não constitui óbice à análise do indulto. Diante disso, requer "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, a fim de que a Colenda Turma, reformando a r. decisão monocrática, se digne a CONHECER do Habeas Corpus n. 1.037.018- SP e, no mérito, CONCEDER A ORDEM, para cassar o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão do Juízo da Execução, declarando o direito do agravante ao indulto previsto no art. 9º, inciso VIII, c/c art. 2º, inciso IV e art. 3º, inciso I, todos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com a consequente extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal" (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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