Decisão · STJ

STJ HC 1034688

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento quando as razões recursais não evidenciam equívoco na decisão agravada. 2. O objeto desta impetração foi submetido à apreciação jurisdicional desta Corte Superior no HC n. 934.084/SC e no AREsp n. 2.751.735/SC. 3. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão do Tribunal de origem no sentido de não conhecer da apelação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Configura-se inviável a reapreciação da validade da decisão de pronúncia, mormente quando a matéria já fora amplamente discutida e sobreveio a condenação por decisão soberana do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENJI THIAGO UDA contra a decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus (fls. 88-90). Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar reiteração de pedido. Argumenta, ademais, que a pronúncia foi fundamentada apenas em elementos produzidos no inquérito e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que essa invalidade contamina o julgamento do Tribunal do Júri. Defende que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a superação de óbices formais, inclusive porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria deixado de apreciar o mérito da apelação por suposta preclusão, o que, para a defesa, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, com análise de mérito das teses apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento quando as razões recursais não evidenciam equívoco na decisão agravada. 2. O objeto desta impetração foi submetido à apreciação jurisdicional desta Corte Superior no HC n. 934.084/SC e no AREsp n. 2.751.735/SC. 3. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão do Tribunal de origem no sentido de não conhecer da apelação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Configura-se inviável a reapreciação da validade da decisão de pronúncia, mormente quando a matéria já fora amplamente discutida e sobreveio a condenação por decisão soberana do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido.
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