STJ REsp 2231571
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE É EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fixação dos honorários sucumbenciais segundo a regra obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; equidade apenas em hipóteses excepcionais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do recurso especial interposto por Pluna - Lineas Aereas Uruguayas Sociedad Anonima e a ele dei provimento para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante do crédito cuja habilitação foi indeferida (fls. 658-660), pelos seguintes fundamentos: a) a fixação dos honorários na habilitação de crédito, havendo litigiosidade, deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a equidade critério subsidiário; b) precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra do art. 85, § 2º, é obrigatória e o § 8º tem aplicação excepcional; c) reforma do acórdão recorrido para alinhamento à jurisprudência desta Corte. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por afrontar a Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reanálise de fatos e provas. Sustenta que o Tema 1.076/STJ não se aplica ao caso, por se tratar de habilitação de crédito em falência, em que o proveito econômico seria inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade. Afirma que os honorários em 10% sobre o valor do crédito seriam superiores ao que se poderia receber no rateio falimentar, o que caracterizaria teratologia. Argumenta, ainda, que o precedente utilizado envolve recuperação judicial, e não falência, requerendo a inadmissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a sua negativa de provimento (fls. 672-680). Impugnação ao agravo interno às fls. 687-695 na qual a parte agravada alega que não há violação da Súmula 7/STJ, pois a questão é de direito; defende a incidência do Tema 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil diante do valor expressivo em discussão; sustenta que a regra da equidade do § 8º é excepcional e não se aplica quando o valor da causa é elevado; e requer a manutenção da decisão singular. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE É EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fixação dos honorários sucumbenciais segundo a regra obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; equidade apenas em hipóteses excepcionais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.