STJ AREsp 2199938
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou rep ercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MAURÍCIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURÍDICOS e CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 1.245): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA 1.255. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.269-1.273). Nas razões do agravo, os insurgentes alegam ser a decisão agravada descabida e atentatória à coisa julgada, uma vez que tornou integralmente sem efeito "decisão prévia que havia expressamente reconhecido a inadmissibilidade de parte do recurso especial e cujo fundamento sequer foi atacado pelo Município Agravado em seu agravo interno" (e-STJ, fl. 1.281). Defendem que a parte da decisão que não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 77, parágrafo único, do CTN, fez coisa julgada material. Argumentam em seu favor (e-STJ, fl. 1.283): 18. Nesse sentido, infere-se que o agravo interno interposto pelo Município Agravado se limitou a impugnar a r. decisão monocrática com relação ao tópico recursal de necessidade de aplicação da equidade para arbitramento dos honorários de sucumbência, não tendo, pois, impugnado a parte da decisão que não conheceu de seu recurso quanto a alegada violação ao art. 77, parágrafo único, do CTN. Confira-se trechos do agravo interno interposto pelo Município Agravado: "O referido Recurso Especial foi conhecido apenas na parte em que pretendia a minoração da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC). E é sobre tal aspecto da decisão que se volta este agravo. (..) Assim, em face do quanto acima argumentado, o Município de São Paulo pede o conhecimento e o provimento deste agravo interno, para que a r. decisão agravada seja reformada, de modo a que o Recurso Especial do Município seja provido para reduzir o montante de sua condenação ao pagamento de honorários ante a aplicação do §8º do artigo 85 do CPC, observados os princípios e valores constitucionais aqui invocados." (fls. e- STJ 1.199/1.208) 19. Nesse sentido, de rigor se apontar que, tendo em vista a não interposição de qualquer recurso pelo Agravado com relação à parte da r. decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial, restou formada a coisa julgada sobre a decisão proferida por este E. STJ, nos termos do art. 502 do CPC/2015, com relação aos fundamentos da r. decisão monocrática que afastaram a alegada violação ao artigo 77, parágrafo único, do CTN. Pontuam a existência de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que afastaram pedidos de sobrestamento de feitos com base na pendência de julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.412.069 (Tema n. 1.255/STF), asseverando que deve prevalecer o entendimento firmado no Tema n. 1.076/STJ. Pleiteiam o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RE 1.412.069. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou rep ercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.