STJ REsp 2086048
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas. Tráfico privilegi ado. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pleiteia a absolvição por ausência de provas judicializadas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. Alega violação ao princípio do ne bis in idem e comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a suposta violação ao princípio do ne bis in idem; e (iv) a comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que concluiu pela suficiência das provas judicializadas para a condenação. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O depoimento policial foi considerado válido e suficiente, salvo indícios de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A apreensão de mais de 4 kg de drogas, balança de precisão e outros elementos típicos do tráfico indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 8. Não houve violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a análise quantitativa ou qualitativa da substância. 9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica de identidade fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal para incriminação injusta. 3. A apreensão de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão e grande quantidade de drogas, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação analítica de identidade fática e divergência jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 978.083/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TOLENTINO ALVES DA CUNHA em face de decisão que não conhec eu do recurso especial (fls. 643-646). Em razões recursais, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade de absolvição por ausência de provas judicializadas. Aduz fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da dosimetria da pena. Acrescenta que a utilização da natureza e da quantidade da droga apreendida tanto para exasperar a pena-base quanto para negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado configura inequívoca dupla punição pelo mesmo fato, em ofensa ao princípio do ne bis in idem. Pontua que o dissídio jurisprudencial restou devidamente comprovado. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 651-658). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas. Tráfico privilegi ado. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pleiteia a absolvição por ausência de provas judicializadas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. Alega violação ao princípio do ne bis in idem e comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a suposta violação ao princípio do ne bis in idem; e (iv) a comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que concluiu pela suficiência das provas judicializadas para a condenação. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O depoimento policial foi considerado válido e suficiente, salvo indícios de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A apreensão de mais de 4 kg de drogas, balança de precisão e outros elementos típicos do tráfico indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 8. Não houve violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a análise quantitativa ou qualitativa da substância. 9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica de identidade fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal para incriminação injusta. 3. A apreensão de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão e grande quantidade de drogas, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação analítica de identidade fática e divergência jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 978.083/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.