STJ REsp 2089419
CIVILDIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: 1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SICREDI UNIÃO METROPOLITANA - RS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 183): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CDI. VEDAÇÃO. SÚMULA 176, DO STJ. CDI. É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, nos termos da Súmula 176, do STJ. Enunciado sumular não revogado pelo STJ, tampouco superado pela edição das Súmulas 294, 296, 379 e 472, também do STJ, o que significa que o entendimento predominante a respeito da questão continua sendo o da nulidade da correção monetária pelo CDI. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 216-217). Nas razões recursais, a recorrente alega violação do art. 122 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustentou que a utilização do CDI como indexador não é abusiva, pois reflete a taxa média de mercado e não implica em condição potestativa. Apontou precedentes do STJ que reconhecem a legalidade do CDI em contratos bancários e argumentou que a Súmula 176 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações distintas. Não foram apresentadas contrarrazões, sobrevindo admissão do recurso especial no juízo de admissibilidade realizado pela Corte estadual (fls. 257-260). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários. III. Razões de decidir 3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: 1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.