STJ CC 214579
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO PEDIÁTRICA E CIRURGIA. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva avaliação pediátrica e tratamento cirúrgico para a patalogia que lhe acomete. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não abrange atendimento médico e realização de cirurgia. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 4. No caso, o Juiz Federal consignou, expressamente, que a União não é responsável pela execução direita dos serviços pleiteados, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei 8.080/1990 e da Portaria MS n. 1.559/2008. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793 do STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, em que conheci do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado da Infância e Juventude de São Leopoldo/RS para o julgamento da causa. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que, no caso concreto, é evidente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda originária, o que torna acertada a decisão do Juízo estadual ao declinar da competência para a Justiça Federal, conforme determinado no RE 855178 (Tema 793) e, reforçado nas diretrizes estabelecidas no RE 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1.234) (e-STJ fl. 613). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Sem impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO PEDIÁTRICA E CIRURGIA. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva avaliação pediátrica e tratamento cirúrgico para a patalogia que lhe acomete. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não abrange atendimento médico e realização de cirurgia. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 4. No caso, o Juiz Federal consignou, expressamente, que a União não é responsável pela execução direita dos serviços pleiteados, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei 8.080/1990 e da Portaria MS n. 1.559/2008. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793 do STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025). 6. Agravo interno desprovido.