Decisão · STJ

STJ AREsp 2939221

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O que se postula é a verificação se, à luz dos artigos 485, inciso VI, do CPC, e 2º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99, é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado, e se a ANVISA, ao editar a RDC n.º 67/2007, agiu dentro de sua competência regulatória. Essas são indagações que se situam no campo do direito, exigindo mera subsunção dos fatos à norma, sem qualquer incursão na produção ou reanálise de provas (fl. 617). Sustenta, ainda, que: Com efeito, como o despacho que denegou o seguimento ao recurso especial foi no sentido de que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação", o AR Esp demonstrou a violação à legislação federal, demonstrando que a decisão do Tribunal de Justiça violou, sim, a legislação federal, comprovando a violação dos artigos 485, VI, do CPC, e 2º, 7º e 8º, caput, da Lei 9.782/99 (fl. 618). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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