Decisão · STJ

STJ AREsp 2994412

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do Código de Processo Civil, vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e falta de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do Código de Processo Civil, vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e falta de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 140/142). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequadamente, os arts. 525, § 6º, 805, 854, § 3º, II, 786 e 520, IV, do Código de Processo Civil, e que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF (e-STJ fls. 145/159). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, envolvendo contrariedade a lei federal e disparidade de entendimentos, sem necessidade de reexame de fatos e provas, nem de interpretação contratual. Quanto às Súmulas 282 e 356/STF, afirma que a matéria foi devidamente prequestionada e que apresentou cotejo analítico suficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial, afastando a deficiência de fundamentação. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 805 e 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil, por ter sido deferido bloqueio judicial supostamente excessivo e gravoso, não observado o princípio da menor onerosidade. Além disso, teria violado o art. 520, IV, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório, havendo risco de grave dano ao executado. Haveria, por fim, violação aos arts. 525, § 6º, e 786 do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 886 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu o alegado adimplemento direto à clínica, permitindo o levantamento de valores e configurando bis in idem e enriquecimento sem causa. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 164/173. O Ministério Público Federal, em meio de parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, indicando ausência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 338/344) . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do Código de Processo Civil, vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e falta de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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