STJ AREsp 2988764
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 282/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. É incabível o exame, em recurso especial, de alegada violação do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 3. Os dispositivos infraconstitucionais invocados não guardam pertinência direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se limitou a definir o período de mora e o alcance da indenização, matéria de natureza fático-contratual, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 282/STF. 4. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, interpretando o pedido de forma lógico-sistemática, fixa a indenização em valor decorrente do critério expressamente previsto na inicial, especialmente nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, nas quais se incluem as parcelas vincendas até a efetiva entrega do imóvel. 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como quando o julgado impugnado se encontra em harmonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 018 S.A. (ERBE) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Contrato imobiliário. Atraso na construção e entrega do imóvel. Pretensão de indenização por danos materiais e morais. Procedência em parte. Inconformismo dos litigantes. Dano material. Pretensão de que os aluguéis deveriam ser apurados até a data da efetiva entrega do imóvel, que se afasta. Obrigação sinalagmática. Parte ré que deve se comprometer a entrega das chaves desde que se adeque, também, a parte adquirente às obrigações assumidas. Cláusula 7.3.5.2, do contrato firmado entre as partes, que se aplica. Dano material (continuação). Reparo no julgado de origem. Pagamento de aluguéis, comprovados nos autos, restritos ao período compreendido entre 27.11.2013 (data para entrega do bem, conforme cláusula contratual) a 07.12.2016 (data da averbação do habite-se do imóvel, perante o seu competente RI. Aplicação do Tema 996 do STJ, que se afasta. Multa. Pretensão de aplicação de multa diária, de R$ 200,00, a contar da data de citação até entrega do imóvel. Não obstante a aplicação do CDC à presente demanda, em face da inadimplência do então promitente adquirente, se entende a questão como restrita aos termos contratuais. Requerimento sem qualquer base contratual. Rejeição do mesmo. Danos morais. Situação que se revela como violação contratual, tão apenas. Ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora da obrigação, que se resolve pela via da reparação patrimonial. Posicionamento do STJ em relação ao assunto, via decisão em repetitivos. Ausência de comprovação, pelo autor, de qualquer conduta que possa ser entendida como ofensiva a valores subjetivos dos mesmos, tais como ataques à honra pessoal ou ao amor próprio. Condenação que não se prestigia. Provimento parcial do recurso da ré. Negativa de provimento do apelo do demandante. Reforma em parte da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais. (e-STJ, fls. 475/476) Os embargos de declaração de ERBE foram rejeitados (e-STJ, fls. 540-547). Nas razões do agravo, ERBE apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão eminentemente de direito e por ter havido prévio enfrentamento dos dispositivos legais em apelação e embargos de declaração; (2) a adequação do agravo quanto à tempestividade e impugnação específica, com destaque para o caráter de direito na discussão sobre afastamento de multa contratual e inexistência de reexame de cláusulas contratuais; (3) a possibilidade, ainda que subsidiária, de valoração do conjunto probatório sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, com citação do AgRg no REsp 1.309.942/MG; (4) o efetivo prequestionamento das matérias federais e existência de divergência jurisprudencial (art. 105, III, a e c, da CF) e-STJ, fls. 644-647 . Houve apresentação de contraminuta por HENRY SÓCRATES DA CONCEIÇÃO M. D"OLIVEIRA (HENRY) e-STJ, fls. 651-658 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 282/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. É incabível o exame, em recurso especial, de alegada violação do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 3. Os dispositivos infraconstitucionais invocados não guardam pertinência direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se limitou a definir o período de mora e o alcance da indenização, matéria de natureza fático-contratual, atraindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 282/STF. 4. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, interpretando o pedido de forma lógico-sistemática, fixa a indenização em valor decorrente do critério expressamente previsto na inicial, especialmente nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, nas quais se incluem as parcelas vincendas até a efetiva entrega do imóvel. 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como quando o julgado impugnado se encontra em harmonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.