Decisão · STJ

STJ AREsp 2970306

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da legislação especial ao impor responsabilidade solidária à cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial. 3. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas. Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora. 4. Não se verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Quanto à sustentação oral, não houve violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. A responsabilização solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTALEZA FOMENTO COMERCIAL LTDA (FORTALEZA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal - Desnecessidade - Prova pleiteada pela corré-apelante que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobrança de duplicatas mercantis nulas - Ocorrência - Inexigibilidade dos débitos ínsitos nos títulos - Manutenção - Notas fiscais utilizadas para a emissão das duplicadas cedidas à corré recorrente que já haviam sido utilizadas para a antecipação de recebíveis pela cedente - Sob pena de locupletamento ilícito, é vedado exigir dois pagamentos referente a um mesmo pedido - Ausência de elementos nos autos que confirmem a validade das transações comerciais e a legitimidade da cobrança imposta a autora - Solidariedade das corrés - Admissibilidade - Correqueridas que foram responsáveis pelos danos ocasionados à requerente - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Alteração da forma de fixação - Acolhimento - Utilização do valor do proveito econômico obtido pela autora como parâmetro para a fixação - Possibilidade - Alteração do Decisum - Cabimento - Sentença de procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 609-617) Nas razões do agravo, FORTALEZA apontou (1) equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito sobre cerceamento de defesa e correta subsunção dos fatos à legislação federal, sem necessidade de revolvimento probatório; (2) existência de prequestionamento, ainda que implícito, quanto aos arts. 369, 370, 489, §1º, IV, do CPC; 186, 422 e 927 do CC; 17, 28 e 29 do Decreto-Lei 57.663/66; e 25 da Lei 5.474/1968, com debate sobre cerceamento de defesa e responsabilidade civil no acórdão recorrido; (3) demonstração de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre boa-fé do endossatário/cessionário e teoria da aparência, sustentando similitude fática e jurídica; (4) nulidades por indeferimento imotivado de prova testemunhal essencial e negativa de sustentação oral em apelação, em ofensa aos arts. 369, 370, 330 e 937 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF; (5) contrariedade aos arts. 186, 927, 422 e 884 do CC e ao art. 25 da Lei 5.474/1968, por impor responsabilidade solidária à agravante, terceira de boa-fé, e gerar enriquecimento sem causa. Houve apresentação de contraminuta por PINUS BRASIL DERIVADOS LTDA. (PINUS BRASIL) defendendo que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissão; que incide a Súmula 7/STJ por demandar reexame probatório; que há ausência de prequestionamento e de demonstração adequada de dissídio, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e, no mérito, que as cessões à agravante são nulas porque as notas fiscais 3.620 e 3.621 foram primeiramente utilizadas em antecipação de recebíveis do Banco Santander, comprovado por ofício, e não houve prova de duplicidade de entrega de mercadorias (e-STJ, fls. 739-743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da legislação especial ao impor responsabilidade solidária à cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial. 3. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas. Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora. 4. Não se verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Quanto à sustentação oral, não houve violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. A responsabilização solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →