Decisão · STJ

STJ AREsp 1781745

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-10-20publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ, salientando-se que a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A contra decisão singular da minha lavra, em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, por entender ser legítimo o julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, bem como não configurados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de intento de rejulgamento da causa (fls. 2.683-2.685). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que, superado o conhecimento do agravo em recurso especial, caberia observar o processamento previsto no art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com submissão do recurso especial ao colegiado, não sendo aplicável a Súmula 568/STJ ao caso concreto. Afirma omissão quanto ao não enfrentamento de todas as teses de violação suscitadas no recurso especial, especialmente sobre a preclusão da prova pericial por múltiplos fundamentos (insuficiência de depósito, inércia para pagamento e vinculação a decisão em agravo de instrumento inadmitido), e alega negativa de prestação jurisdicional (fls. 2.689-2.697). Impugnação ao agravo interno às fls. 2.703-2.716, na qual a agravada sustenta que o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, tem caráter procrastinatório e que a decisão monocrática está corretamente amparada no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, por haver entendimento dominante do STJ sobre (i) ausência de preclusão em matéria probatória quando a iniciativa é do juízo na busca da verdade e (ii) legitimidade do julgamento monocrático. Requer a aplicação de multa nos termos do art. 259, § 4º, do RISTJ e do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ, salientando-se que a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Agravo interno não provido.
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