Decisão · STJ

STJ REsp 2227293

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-04-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXERCÍCIO REG ULAR DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB. 2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Banco Daycoval S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 435-441): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS PROMITENTES COMPRADORES. UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 308 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO DESCONSTITUÍDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 442-452), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 221 do Código Civil e os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Sustenta que não se aplica a Súmula 308/STJ aos casos de alienação fiduciária, afirmando que o acórdão, ao entender pela incidência do enunciado, teria negado vigência ao art. 27 da Lei 9.514/1997, que impõe ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a promoção de leilão extrajudicial do imóvel no prazo legal. Relata que recebeu o imóvel em garantia antes da celebração pelos recorridos de contrato com a construtora e que se passaram dois anos entre quitação do imóvel e a distribuição desta demanda, quanto os autores tiveram notícia dos leilões extrajudiciais. Defende que não houve prática de ato ilícito e que inexiste nexo de causalidade que justifique a condenação a indenizar danos morais. Argumenta que agiu em estrita observância dos procedimentos legais aplicáveis e que eventual dano decorreu exclusivamente da conduta da construtora. Aduz que os recorridos foram desidiosos, ao deixarem de registrar o contrato por ocasião da celebração. Argumenta que, por força do art. 221 do Código Civil, o instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado pelos recorridos não produz efeitos diante de terceiros, por não ter sido levado a registro, razão pela qual a garantia fiduciária registrada anteriormente não poderia ser anulada. Acrescenta que caberia à Construtora Capuche informar sobre a alienação de unidades do empreendimento. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 470-481, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, que deve ser aplicada a Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de fatos acerca da inadimplência e da consolidação da garantia e a ausência de prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Sustenta ser aplicável ao caso a Súmula 308/STJ, para proteger o adquirente de boa-fé e que devem ser mantidas a declaração de ineficácia da alienação fiduciária em face dos consumidores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial (fls. 482-486), em decisão que foi impugnada por meio do agravo de fls. 495-508. Por meio da decisão de f. 538, dei provimento ao agravo, a fim de viabilizar adequado exame da questão. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXERCÍCIO REG ULAR DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB. 2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →