Decisão · STJ

STJ REsp 2126234

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, aplicando à hipótese o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Verifica-se controvérsia quanto a duas questões centrais: (i) se o recurso especial possui fundamentação que aponta, de modo claro e específico, os dispositivos legais federais tidos por violados; e (ii) se o agravo interno que não impugna, de forma direta e individualizada, os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF revela-se correto. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação analítica que vincule os artigos indicados à tese recursal e ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados ou a simples menção genérica à legislação obsta o conhecimento do recurso. 6. Ademais, o agravo interno interposto carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de enfrentar, de modo preciso e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto. 7. Ausentes, portanto, novos argumentos capazes de infirmar as conclusões anteriormente lançadas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 591-596) interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 586-587). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, aplicando à hipótese o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Verifica-se controvérsia quanto a duas questões centrais: (i) se o recurso especial possui fundamentação que aponta, de modo claro e específico, os dispositivos legais federais tidos por violados; e (ii) se o agravo interno que não impugna, de forma direta e individualizada, os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF revela-se correto. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação analítica que vincule os artigos indicados à tese recursal e ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados ou a simples menção genérica à legislação obsta o conhecimento do recurso. 6. Ademais, o agravo interno interposto carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de enfrentar, de modo preciso e completo, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto. 7. Ausentes, portanto, novos argumentos capazes de infirmar as conclusões anteriormente lançadas, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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