STJ REsp 2210738
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Cláusula de eleição de foro. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro. 2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com difi culdade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta. 6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.07.2025 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO TEODORO ROCHA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 59): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE DANOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. REGRA DE CONEXÃO. APLICAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. MESMA CAUSA DE PEDIR. DECISÃO NO JUÍZO PREVENTO DETERMINANDO A REUNIÃO DAS AÇÕES. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO PREVENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A natureza da competência nas ações consumeristas é definida pela posição do consumidor no feito, sendo relativa quando ele figurar no polo ativo e absoluta quando figurar no polo passivo. 2. As regras de conexão e continência se aplicam apenas nos casos de competência relativa. 3. Os Agravantes são os autores da ação de origem; portanto, em relação a esse feito a competência é relativa, sendo aplicáveis as regras de conexão e continência, segundo o art. 54 do CPC/15, que fundamentam a reunião das ações no Juízo prevento. 4. A matéria tratada no IRDR Tema nº 17 relaciona-se apenas às lides em que o consumidor está no polo passivo. 5. No caso concreto, a propositura pelos Autores de Ação de Rescisão Contratual, Reparação de Danos c/c Declaração de Inexistência de Débito, tendo por objeto contrato de compra e venda de um cavalo, se deu em data posterior à Ação de Cobrança proposta pelo Réu na comarca do foro de eleição em Porto Feliz/SP, tendo por objeto o mesmo contrato. Por consequência, o Juízo prevento reconheceu a conexão e determinou a reunião das ações para decisão conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC/15), resultando na r. decisão recorrida que, acertadamente, determinou a redistribuição da ação de referência para o Juízo da comarca de Porto Feliz/SP. 6. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, para que seja declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro nas relações de consumo, deve ser demonstrado o prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo consumidor, o que não se verifica no caso em exame. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-121). A parte recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos artigos 101, I, do CDC e 62 do CPC, apontando divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Afirma, em síntese, que: Aliado a tais artigos, o art. 101, I, do CDC reforça esse entendimento ao prever que a ação de responsabilidade civil contra o fornecedor pode ser proposta no domicílio do consumidor, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher o foro mais conveniente. Tal prerrogativa, porém, não foi respeitada pelo r. acórdão recorrido, que desconsiderou a vulnerabilidade dos Recorrentes e os obrigaram a litigar em uma comarca distante de seu domicílio. (fl. 132). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 151-154). Interposto agravo em recurso especial, foi mantida a decisão negativa pelo Tribunal de origem (fl. 178), posteriormente convertido em recurso especial para apreciação por esta Corte (fl. 195). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Cláusula de eleição de foro. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro. 2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com difi culdade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta. 6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.07.2025