Decisão · STJ

STJ AREsp 2694075

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No entanto, data maxima venia, tal entendimento não corresponde ao conteúdo do agravo, uma vez que a Agravante impugnou claramente cada um dos pontos levantados pela decisão de inadmissão. Importante destacar que o ponto principal do presente recurso visa afastar a multa aplicada pelo MM. Juízo de Primeira Instância, uma vez que a aplicabilidade da multa não está em conformidade com a legislação vigente. Nesse sentido, a Agravante destacou que a questão relativa à condenação por litigância de má-fé não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Conforme precedentes deste Colendo STJ, a aplicação da Súmula 7 é afastada quando o que se busca é uma nova valoração das provas, e não a reanálise dos fatos. A r. decisão agravada ignorou essa distinção, não considerando adequadamente a fundamentação apresentada pela Agravante. Pois bem. No que tange a impossibilidade de análise da norma constitucional, importante destacar que o recurso especial interposto pela Agravante não se fundamentou em violação a norma constitucional, mas sim em dispositivos de legislação federal, especialmente o Código de Processo Civil. Veja-se: .. Quanto a violação da noma infralegal, a r. decisão agravada sustentou que o recurso não poderia ser conhecido por alegar violação a norma infralegal, mas a Agravante deixou claro em suas razões que a controvérsia gira em torno de normas de direito federal, o que confirma a competência do STJ para apreciar o recurso. Considerando que o fundamento principal para a não admissão do recurso tenha sido a aplicação da Súmula 7 do STJ, cumpre ressaltar que a Agravante não busca o reexame das provas já analisadas nas instâncias inferiores. A Agravante não busca o reexame de provas, mas sim a correta revaloração jurídica de fatos já analisados e consolidados pelas instâncias ordinárias. Conforme será demonstrado, a questão central é a de que não houve má-fé ou comportamento temerário por parte da Agravante. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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