STJ REsp 2127272
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais identificaram o investigado, que possuía mandado de prisão em aberto, em atitude suspeita. Procederam à abordagem quando ele saía do imóvel em atitude suspeita, ocasião em que o réu arremessou seu próprio celular ao chão, com a intenção de quebrá-lo. Na busca pessoal, foi encontrada porção de cocaína e, em seguida, houve o franqueamento do acesso ao apartamento, no qual se localizaram arma, munições, balança de precisão e diversas porções de entorpecentes. O quadro fático revela fundadas razões e flagrância em crime permanente, na modalidade ter em depósito, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, com posterior confirmação em ambiente interno. 3. Quanto à busca pessoal, "o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP" (AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA RODRIGUES contra a decisão de fls. 748-752, que negou provimento ao recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o ingresso domiciliar foi ilegal porque se apoiou apenas em denúncias anônimas, sem justa causa anterior ou situação de flagrância dentro da casa. Argumenta que não houve atitude suspeita prévia e que as imagens mostram a abordagem quando o paciente saía da portaria do condomínio, sem apreensão visível em via pública. Expõe que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita e de referibilidade, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Decreto-Lei n. 3.689/1941. Sustenta que as provas são ilícitas e que as derivadas também devem ser anuladas, nos termos do art. 157, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.689/1941, com absolvição com base no art. 386, II, do mesmo diploma. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado, para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais identificaram o investigado, que possuía mandado de prisão em aberto, em atitude suspeita. Procederam à abordagem quando ele saía do imóvel em atitude suspeita, ocasião em que o réu arremessou seu próprio celular ao chão, com a intenção de quebrá-lo. Na busca pessoal, foi encontrada porção de cocaína e, em seguida, houve o franqueamento do acesso ao apartamento, no qual se localizaram arma, munições, balança de precisão e diversas porções de entorpecentes. O quadro fático revela fundadas razões e flagrância em crime permanente, na modalidade ter em depósito, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, com posterior confirmação em ambiente interno. 3. Quanto à busca pessoal, "o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP" (AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025). 4. Agravo regimental improvido.