Decisão · STJ

STJ HC 1049918

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO NÃO GERA NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/5 PELA ELEVADA QUANTIDADE DE BEM SUBTRAÍDO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A inobservância do art. 226 do CPP impede que o reconhecimento fotográfico sirva de lastro isolado da condenação, mas não acarreta nulidade quando o decreto condenatório está amparado em outras provas válidas e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A majoração da pena-base em 1/5 foi concretamente fundamentada na elevada quantidade de farelo de soja subtraída (aproximadamente 4.500 kg) e nos maus antecedentes, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti R Esp n. 2.111.338/SC, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de ) 25/8/2025. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO BORDETAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500058-19.2022.8.26.0531). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fl. 73). Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, absolvição por insuficiência probatória, redução da pena-base e fixação de regime inicial menos gravoso. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): Apelação. Furto qualificado. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Leandro por inobservância do artigo 226 do CPP. Rejeição. Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Penas, regime prisional fechado e vedação de benefícios legais mantidos. Concessão do perdão judicial requerida pelo réu Wanderley rechaçada ante a ausência de previsão legal. Recursos defensivos não providos, com a expedição de mandados de prisão após o trânsito em julgado. Com correção. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do CPP, insuficiência probatória para a condenação, necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial semiaberto ou aberto; alternativamente, pleiteou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, com exame das teses para verificar eventual constrangimento ilegal. No mérito, assentou-se a existência de outros elementos autônomos e válidos de prova - em especial depoimentos judiciais da vítima e de policiais -, suficientes para manter a condenação apesar de eventual inobservância do art. 226 do CPP; reputou-se idônea a exasperação da pena-base pela elevada quantidade de grãos subtraída e pelos maus antecedentes, e adequado o regime inicial fechado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 74/87). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da decisão por ofensa ao art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e ao princípio da colegialidade, por ter sido decidido o mérito do habeas corpus sem submissão ao órgão colegiado, em tema controvertido quanto ao art. 226 do CPP; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais (ausência de defensor, falta de termo formal e não apresentação de pessoas semelhantes), com contaminação dos depoimentos subsequentes e incidência da prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, CPP), impondo absolvição (art. 386, VII, CPP); (iii) desproporcionalidade da pena-base majorada em 1/5 por circunstância inerente ao tipo ("quantidade de soja subtraída"), pleiteando redução ao mínimo legal; e (iv) ilegalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com ocorrência de bis in idem na utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência, requerendo regime menos gravoso (semiaberto ou aberto) (e-STJ fls. 91/95). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para: a) submeter o habeas corpus à apreciação colegiada da Turma; b) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, com absolvição; c) subsidiariamente, reduzir a pena ao mínimo legal e fixar regime inicial menos gravoso; e d) conceder efeito suspensivo para sustar a execução da pena até o julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO NÃO GERA NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/5 PELA ELEVADA QUANTIDADE DE BEM SUBTRAÍDO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A inobservância do art. 226 do CPP impede que o reconhecimento fotográfico sirva de lastro isolado da condenação, mas não acarreta nulidade quando o decreto condenatório está amparado em outras provas válidas e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A majoração da pena-base em 1/5 foi concretamente fundamentada na elevada quantidade de farelo de soja subtraída (aproximadamente 4.500 kg) e nos maus antecedentes, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti R Esp n. 2.111.338/SC, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de ) 25/8/2025. 6. Agravo regimental não provido.
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