STJ AREsp 2768517
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto por Maria Pia Esmeralda Matarazzo foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão, corroborando o juízo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Por demandar dilação probatória e defesa em exceção de pré-executividade, a verificação do documento datado de 21/6/2001, em contraposição à certificação de 7/1/2016, requer o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que todos os elementos fáticos ao deslinde da controvérsia já constam dos autos e é incontroverso nos arestos: que a citação da devedora original se deu em 08.06.2000 que foi certificada uma suposta inatividade da devedora original em 21.06.2001; que, não obstante a certidão acima, somente em 08.02.2019 foi requerido o redirecionamento da lide. Defende, a inaplicabilidade da súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1001). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto por Maria Pia Esmeralda Matarazzo foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão, corroborando o juízo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Por demandar dilação probatória e defesa em exceção de pré-executividade, a verificação do documento datado de 21/6/2001, em contraposição à certificação de 7/1/2016, requer o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.