STJ REsp 2232681
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial apresentado pelo Parquet. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça daquele Estado que, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal nº 1.0000.25.066716-9/001, reconhecendo a extinção da punibilidade do ora recorrido, assim ementado (fl. 68): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO - PRESUNÇÃO - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do Tema 931 do STJ, o inadimplemento da pena de multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove sua impossibilidade de pagamento. - A assistência prestada pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, sendo ônus do Ministério Público demonstrar a capacidade financeira do apenado para adimplir a sanção pecuniária. (V. V.): 1. No julgamento da ADI 7032/DF, em 22/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, integrou, via embargos declaratórios, a decisão proferida, para "conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado" ensejando, mais uma vez, na revisitação da tese fixada no Tema 931 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que o juízo a quo reconheceu a extinção da punibilidade do sentenciado sem pagamento da pena de multa diante da ausência de elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, presumindo-lhe a hipossuficiência e contrariando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7032/DF, no sentido de que incumbiria ao apenado a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para ensejar a extinção da punibilidade, não obstante o inadimplemento da pena de multa, o que não aconteceu no caso concreto". Daí a interposição do presente recurso especial (fls. 100/114) sustentando a violação ao artigo 51, do Código Penal, diante da necessidade de comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento da multa, não sendo possível utilizar a mera presunção de hipossuficiência financeira em decorrência da assistência jurídica da Defensoria Pública. Requer a desconstituição da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 119/129.