Decisão · STJ

STJ REsp 2226998

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 479, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 2. No caso em análise, constou do acórdão recorrido se tratar "de uma demanda da própria equipe de policiais que, diante do reduzido efetivo, não teria condições de garantir a segurança de todos os presentes", razão pela qual ficou afastada a indigitada eiva. 3. Em relação à alegada violação aos arts. 157 e 479, ambos do CPP, como bem pontuado pelo parecer ministerial, o "caso apresenta particularidade que desautoriza as conclusões da combativa Defesa. Com efeito, de acordo com o v. aresto vergastado, "quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo." (cit. fl. 990) Neste contexto, uma vez que a Defesa teve acesso prévio à gravação e, na segunda sessão de julgamento, pode exercer o contraditório e a ampla defesa em suas plenitudes, constitui, venia concessa, preciosismo, verdadeiro ato de "espiolhar nulidades", sustentar a tese de violação a tais postulados" (e-STJ fl. 1.047). 4. Com efeito, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JADIR RIBEIRO RODRIGUES e RAIMUNDO NONATO CORREA MOREIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial anteriormente manejado. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.042/1.045): Trata-se de recurso especial interposto por Jadir Ribeiro Rodrigues e Raimundo Nonato Correa Moreira, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO JULGAMENTO DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DA DEFESA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO DIVULGAÇÃO DA LISTA DE JURADOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Raimundo Nonato Correa Moreira e Jadir Ribeiro Rodrigues contra sentença condenatória que os condenou a 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e V, do Código Penal). A defesa alegou nulidades no julgamento, em razão do uso de algemas em plenário, da ausência de defesa durante o depoimento de uma testemunha, da não divulgação da lista de jurados e, adicionalmente, requereu que o réu Raimundo Nonato Correa pudesse r ecorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o uso de algemas durante a sessão do júri constitui automaticamente uma nulidade; (ii) se o depoimento de testemunha colhido sem a presença da defesa, mas com ciência posterior, deve ser desentranhado dos autos; (iii) se a não divulgação da lista de jurados acarreta nulidade; e (iv) se o direito de recorrer em liberdade deve ser concedido ao réu Raimundo Nonato Correa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de algemas durante a sessão do júri é justificado pela insuficiência de escolta policial, o que fundamenta o receio de fuga e risco à integridade dos presentes, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF e o art. 474, § 3º, do CPP. A excepcionalidade foi registrada na ata e confirmada pelo magistrado em resposta aos protestos da defesa. 4. Quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo. 5. Sobre a alegação de nulidade por ausência de divulgação da lista de jurados, constata-se que a lista foi publicada previamente no átrio do fórum e não houve questionamento ou suspeição de jurados específicos durante o julgamento. Eventual irregularidade não acarretou prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 6. O pedido para que Raimundo Nonato Correa recorra em liberdade não deve ser acolhido, pois a apelação não é via adequada para tal pleito, que deve ser formulado por meio de habeas corpus, conforme competência específica prevista no art. 30, I, "a" do RITJ/PA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O uso de algemas em plenário não configura nulidade quando justificativa fundamentada de risco à segurança, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF e o art. 474, § 3º, do CPPB. 2. Mesmo que o depoimento da testemunha tenha sido colhido sem a presença da defesa, havendo a sua reinquirição em plenário, durante a sessão do Júri, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a nulidade pela ausência de prejuízo. 3. A ausência de questionamento sobre os jurados e a prévia divulgação da lista afastam qualquer alegação de nulidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A apelação criminal não é via processual adequada para formular pedido para recorrer em liberdade, devendo ser utilizado o habeas cor- pus para tal fim." (fls. 1004/1005) No presente apelo nobre a Defesa alega "violação ao disposto no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, IX, da Constituição Federal, em razão de nulidade decorrente da manutenção das algemas nos recorrentes durante a sessão de julgamento do tribunal do júri sem fundamentação, além de ofensa aos artigos 157 e 479 do CPP, em decorrência da nulidade absoluta pela colheita e juntada de depoimento testemunhal unilateral." (cit. fl. 1005) Contrarrazões do Parquet acham-se às fls. 988/1003. Despacho positivo de admissibilidade, fls. 1004/1005. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final, o provimento do recurso (e-STJ fls. 1.060/1.093). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 479, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). 2. No caso em análise, constou do acórdão recorrido se tratar "de uma demanda da própria equipe de policiais que, diante do reduzido efetivo, não teria condições de garantir a segurança de todos os presentes", razão pela qual ficou afastada a indigitada eiva. 3. Em relação à alegada violação aos arts. 157 e 479, ambos do CPP, como bem pontuado pelo parecer ministerial, o "caso apresenta particularidade que desautoriza as conclusões da combativa Defesa. Com efeito, de acordo com o v. aresto vergastado, "quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo." (cit. fl. 990) Neste contexto, uma vez que a Defesa teve acesso prévio à gravação e, na segunda sessão de julgamento, pode exercer o contraditório e a ampla defesa em suas plenitudes, constitui, venia concessa, preciosismo, verdadeiro ato de "espiolhar nulidades", sustentar a tese de violação a tais postulados" (e-STJ fl. 1.047). 4. Com efeito, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. 5. Agravo regimental desprovido.
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