Decisão · STJ

STJ AREsp 3029974

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada. Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da terceirização exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo, o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória. A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a devida remuneração do advogado do vencedor individualmente considerado. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o seu recurso especial, o qual havia sido manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O recurso especial da CHESF se insurge contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível daquela egrégia Corte, cuja ementa apresenta o seguinte teor: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE GESTANTE APÓS O PARTO. HOSPITAL PRIVADO MANTIDO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS DO SUS. ATENDIMENTO GRATUITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE NA ESFERA PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUTONOMIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS MONTANTES ARBITRADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. PENSÃO MENSAL DEFERIDA AOS HERDEIROS DA FALECIDA ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS, SEM DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES DO TEMA 1.076. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. (e-STJ, fls. 6.257/6.258) O mencionado acórdão, ao analisar as apelações interpostas contra a sentença de primeiro grau, deu-lhes parcial provimento para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono de uma das denunciadas da lide, a Sra. TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por diversas partes com resultados distintos na origem; os embargos específicos interpostos pelo advogado FELIPE MOREIRA SEVERO (patrono da denunciada TEREZA JUSSARA) foram acolhidos para, reconhecendo erro de premissa fática quanto ao local da prestação do serviço, majorar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, os embargos opostos pela médica GEANE REGINA FERNANDES COSTA foram rejeitados, mantendo-se sua condenação solidária na lide secundária (e-STJ, fls. 6.482-6.500). O processo principal, que se originou de uma complexa ação indenizatória por alegado erro médico, ensejou, além do recurso especial da CHESF (ora agravante, e-STJ, fls. 6.417-6.430), a interposição de recursos especiais por parte dos autores (JOSÉ GOMES DA SILVA NETO e outros), que buscavam a majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 6.711-6.725), e também pela médica GEANE REGINA FERNANDES COSTA, que recorreu da decisão que manteve sua condenação em regresso e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva à luz do Tema 940/STF (e-STJ, fls. 6.529-6.550). A CHESF apresentou seu recurso especial alegando diversas violações de dispositivos infraconstitucionais: inicialmente, sustentou a (1) exclusão de sua responsabilidade civil (violação dos arts. 927 e 949 do Código Civil); em segundo lugar, defendeu a (2) desproporcionalidade da indenização por danos morais (alegada ofensa aos arts. 8º do CPC, 884 e 994 do Código Civil); e, por último, contestou os (3) parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (alegada contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil). A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial da CHESF (e-STJ, fls. 6.907-6.914 e 6.915-6.922) aplicou os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de prequestionamento de parte da matéria devolvida (especificamente em relação aos arts. 8º do CPC, 884 e 994 do CC). Adicionalmente, invocou a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade civil e do quantum indenizatório e, finalmente, a Súmula n. 83 do STJ para a discussão sobre os honorários advocatícios, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 6.923-6.931), a CHESF alegou, em síntese, que os temas não foram propriamente apreciados pela Corte de origem, ensejando o prequestionamento implícito, que a análise de sua responsabilidade civil e a revisão do quantum indenizatório se tratam de revaloração jurídica que dispensa o reexame fático-probatório, e que a Súmula n. 83 do STJ seria inaplicável, dada a divergência sobre a forma proporcional de fixação dos honorários em litisconsórcio. Em resposta, foram apresentadas contraminutas ao agravo pelos diversos litisconsortes e, em peça conjunta, pelos autores da ação (e-STJ, fls. 6.945-6.986, 6.990-7.016, 6.844-6.849 e 6.850-6.862), todos pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada. Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da terceirização exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo, o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória. A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a devida remuneração do advogado do vencedor individualmente considerado. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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