Decisão · STJ

STJ REsp 2117213

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em virtude da nova decisão proferida pelo Juízo a quo resolvendo o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, o que torna prejudicado o apelo nobre. 2. Recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A.M.S COMÉRCIO LTDA, ALBERTO HIAR, ALBERTO HIAR JUNIOR, ANDRE D. B. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, DI CESARE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA., H W HIAR NETO, HANNA WADIH HIAR NETO, JOÃO ADALBERTO ESTEQUE JÚNIOR, K2 CRYSTAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., MARIA LUIZA HIAR, VALÉRIA STEK HIAR e WISLEY ESTEQUE (A.M.S e outros) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas pertencentes a grupo econômico Pretensão do Banco exequente no prosseguimento do incidente Cabimento Suspensão da execução para análise pelo juízo da recuperação judicial quanto a essencialidade dos bens dados em garantia não impede o processamento do incidente de desconsideração Execução que se efetiva no interesse do credor Recurso provido. (e-STJ, fl. 480) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, A.M.S e outros apontaram (1) violação dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC e do art. 50, caput, §§ 1º a 4º, do CC, sustentando a ausência de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, com ênfase na inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (2) ofensa ao art. 5º, caput, inciso XXII, da CF, em razão de risco de constrição sobre patrimônio de terceiros sem preenchimento dos requisitos legais; Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 569-575). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 576-577). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em virtude da nova decisão proferida pelo Juízo a quo resolvendo o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, o que torna prejudicado o apelo nobre. 2. Recurso especial prejudicado.
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