STJ REsp 2117213
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em virtude da nova decisão proferida pelo Juízo a quo resolvendo o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, o que torna prejudicado o apelo nobre. 2. Recurso especial prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A.M.S COMÉRCIO LTDA, ALBERTO HIAR, ALBERTO HIAR JUNIOR, ANDRE D. B. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, DI CESARE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA., H W HIAR NETO, HANNA WADIH HIAR NETO, JOÃO ADALBERTO ESTEQUE JÚNIOR, K2 CRYSTAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., MARIA LUIZA HIAR, VALÉRIA STEK HIAR e WISLEY ESTEQUE (A.M.S e outros) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas pertencentes a grupo econômico Pretensão do Banco exequente no prosseguimento do incidente Cabimento Suspensão da execução para análise pelo juízo da recuperação judicial quanto a essencialidade dos bens dados em garantia não impede o processamento do incidente de desconsideração Execução que se efetiva no interesse do credor Recurso provido. (e-STJ, fl. 480) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, A.M.S e outros apontaram (1) violação dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC e do art. 50, caput, §§ 1º a 4º, do CC, sustentando a ausência de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, com ênfase na inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (2) ofensa ao art. 5º, caput, inciso XXII, da CF, em razão de risco de constrição sobre patrimônio de terceiros sem preenchimento dos requisitos legais; Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 569-575). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 576-577). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Em virtude da nova decisão proferida pelo Juízo a quo resolvendo o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, o que torna prejudicado o apelo nobre. 2. Recurso especial prejudicado.