Decisão · STJ

STJ HC 1016114

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COM VISTAS À REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM BENEFÍCIO DA ACUSADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28/8/2025. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 24/9/2025, fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, de fls. 485-496, na qual foi dado parcial provimento ao agravo regimental defensivo, para tornar sem efeito a prisão da paciente, e conceder, liminarmente, as providências cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal em benefício da ré. Consta dos autos que a acusada foi denunciada pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (fl. 39-41). Neste regimental (fls. 691-703), a parte agravante, em síntese, rechaça o deferimento do pedido liminar, que superou o óbice sumular n. 691 do STF e assinala (fl. 700): .. A imediata restituição da liberdade fragilizará ainda mais a segurança pública, aumentando a sensação generalizada de impunidade, estimulando a prática de mais delitos, diante da ineficácia da resposta estatal que deveria tutelar de fato os bens jurídicos penalmente tutelados. O Poder Judiciário não pode ficar alheio ao estado de insegurança pública que se verifica no cotidiano das cidades brasileiras, causado pela criminalidade cujo custo no Brasil, já alcança patamares como 5,9% do PIB nacional, ou até mesmo 9% do PIB nacional, o que afasta negócios e leva regiões do país à desindustrialização .. . E pondera o seguinte (fl. 701): .. a prisão preventiva deve ser restabelecida, porquanto inexiste ausência de fundamentação da prisão cautelar, flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal .. descabida a fixação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, de difícil fiscalização numa metrópole com muitos milhões de habitantes assolados por uma quantidade absurda de criminosos, medida essa que somente serviria para depois ser compensada por entendimento jurisprudencial com eventual pena final que venha a ser aplicada ao fim do processo, para que se cumpra, se muito, algum ínfimo período de privação da liberdade pelo assassinato de outrem, pois incapaz de impedir a fuga ou reiteração delitiva .. . Diante dessas considerações, postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja revogada a prisão da paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COM VISTAS À REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU MEDIDAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM BENEFÍCIO DA ACUSADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28/8/2025. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 24/9/2025, fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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